Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Maria Das Neves De Jesus Advogado: Carlos Alberto Moreira Aquino (OAB:BA9283-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501261-29.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARIA DAS NEVES DE JESUS Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO (OAB:BA9283-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 0501261-29.2016.8.05.0078 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc...
Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Euclides da Cunha, nos autos da ação cível nº. 0501261-29.2016.8.05.0078, proposta por MARIA DAS NEVES DE JESUS em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Extrai-se dos autos que o juízo primevo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: Pelo exposto julgo PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenar o réu ESTADO DA BAHIA apenas a pagar a autora, os valores correspondentes aos pleitos de saldo de salários não pagos (referentes aos dois períodos laborados e pleiteados na exordial), com juros e correção monetária. Quanto aos demais pedidos, são improcedentes. Em se tratando de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios será segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, observando o quanto disposto na Emenda Constitucional 113/2021, quanto à SELIC. Confirmo o deferimento da gratuidade. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Sem custas, face à isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil). P.R.I. Arquivando-se após o trânsito em julgado, com as estatísticas da Meta 02. Subiram os autos a esta e. Corte. Petição do Estado da Bahia requerendo a desistência do recurso interposto, para prosseguimento apenas da remessa necessária (ID. 67393703). A recorrida, espontaneamente, manifestou contrariedade ao pedido de desistência formulado (ID. 67412554). É o relatório. Fundamento e DECIDO: A desistência do recurso é ato processual unilateral e dispensa a concordância da parte contrária. Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo réu/apelante, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil. Passando ao reexame necessário, este representa uma condição de eficácia das sentenças de mérito – inclusive as concessivas de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009 –, prolatadas contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), que, por força de lei, devem ser reapreciadas pelo tribunal, vedada a reformatio in pejus (Súmula nº. 45 do STJ). A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, e pode ser apreciada monocraticamente pelo Relator, por força da Súmula nº. 253 do STJ, que alude ao art. 557 do CPC de 1973, correspondente ao art. 932 do vigente Código de Processo Civil. Registre-se, outrossim, que a remessa ex officio não pode ser confundida com os recursos, pois não é dotada de taxatividade, voluntariedade, dialeticidade (dispensa razões e contrarrazões) e tampouco exige a presença daqueles pressupostos ínsitos aos recursos, como a tempestividade e a legitimidade. O instituto foi disciplinado pelo art. 496 do CPC, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Na hipótese em exame, a sentença foi prolatada em conformidade com a legislação e a jurisprudência das nossas Cortes acerca do tema. Por fim, cabe ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, relativizou a liquidez da sentença como requisito essencial para a dispensa do reexame necessário, consoante o aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários-mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários-mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários-mínimos. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento (STJ. AgInt no REsp 1.860.256/PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 31/08/2020) (grifo nosso).
Trata-se de entendimento excepcionalmente aplicável in casu, pois os elementos adunados aos autos permitem inferir, com clareza, que o proveito econômico obtido pela parte autora não será superior a 500 salários-mínimos, particularidade que reforça o não cabimento da remessa necessária. Face ao exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, e na Súmula nº. 253 do STJ, hei por bem NEGAR CONHECIMENTO ao reexame necessário e determinar a baixa dos autos ao juízo primevo. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS11