Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria De Nazare Araujo Da Silva Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975-A) Advogado: Jean Santos De Oliveira (OAB:BA36135-A) Advogado: Alexandre Fonseca De Pina (OAB:BA41445-A)
Apelante: Jose Cardoso Caetano Advogado: Daniele Cristina De Lima Caetano (OAB:BA51898-A) Advogado: Pedro Hersen De Almeida Soares Gomes (OAB:BA47002-A) Advogado: Paula Dantas Rego (OAB:BA41418-A) Advogado: Talita Castro Dos Santos (OAB:BA41434-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501596-94.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JOSE CARDOSO CAETANO Advogado(s): DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO (OAB:BA51898-A), PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES (OAB:BA47002-A), PAULA DANTAS REGO (OAB:BA41418-A), TALITA CASTRO DOS SANTOS (OAB:BA41434-A)
APELADO: MARIA DE NAZARE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975-A), JEAN SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA36135-A), ALEXANDRE FONSECA DE PINA (OAB:BA41445-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501596-94.2014.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69367652), interposto por JOSÉ CARDOSO CAETANO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 54594888) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 48940075): APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM POSTERIOR OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ACORDO HOMOLOGADO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTILHA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. BEM ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 69388421): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO CONFIGURADAS. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA CONSTANTE DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do Código de Processo Civil e aos arts. 108, 1.245, § 1º, e 1.268, § 2º, 1.275, caput, parágrafo único, do Código Civil. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 69871682). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC: O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos dispositivos de lei federal acima indicados, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 108, 1.245, § 1º, e 1.268, § 2º, 1.275, caput, parágrafo único, do CC: Em relação aos dispositivos de lei federal acima indicados, entendeu o acórdão pela impossibilidade de penhora de bem imóvel cuja propriedade foi estabelecida, em partilha consensual devidamente homologada em Juízo, ainda que não tenha sido efetuado o registro da partilha, in verbis (ID 48940074): Com efeito, ainda que não se desconheça o teor e alcance dos artigos, 108, 166, 187, §1º e caput, do art. 1.245, art. 422; Parágrafo único e caput do art. 1.275, todos do Código Civil e o art.167, da Lei 6.015/73 (lei de registros públicos), no caso concreto, da análise dos autos, verifica-se, IDs 30500001, 30499999 e 30499991, o contrato de compra e venda impugnado nos presentes autos, e firmado em 31 de agosto de 2005 entre a Recorrida e a Sra Margarida Uchoa; os recibos de pagamento, IDs 30499992 e 30500000; a autorização para cancelamento de hipoteca de financiamento no crédito imobiliário, após quitação levada a efeito pela Recorrida junto à Caixa Econômica Federal, ID 30499987, com data de 13 de agosto de 2013; os termos da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato, IDs 30499997 e 30499994, que em seu item 8 indica o apartamento sub judice; a sentença que homologou o acordo celebrado na Ação de Dissolução de Sociedade de Fato, processo n. 3104/1992, em 1º de setembro de 1992, ID 30499995 e a carta de sentença da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato entre o Recorrido e a sua ex-companheira, já falecida, onde consta, inclusive, o respectivo trânsito em julgado, ID 30499996. Neste contexto, correta a apreciação da questão pelo Juízo a quo, uma vez que, como bem pontuado, pacificou-se, na jurisprudência de nossos Pretórios, o entendimento - com o qual coaduno - no sentido de que, estabelecida, em partilha consensual devidamente homologada em Juízo, a propriedade exclusiva da cônjuge varoa sobre o imóvel residencial do casal, não pode esse bem ser objeto de penhora em execução posteriormente movida em face do varão, ainda que não tenha sido efetuado o registro da partilha. Mutatis mutandis, a falta de registro da partilha no caso sub examine não pode ser oposta contra a Recorrida, adquirente de boa-fé do imóvel em questão. (destaquei) No mesmo sentido, jurisprudência assente da Corte Superior, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ. Com efeito, destaque-se ementas de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO "POST MORTEM" DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL AFASTADA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO "DE CUJUS" QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DA SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS DO ANTERIOR CASAMENTO, CUJO EFEITO CONSTITUTIVO DEVE SER GARANTIDO. (...) 7. Hipótese dos autos em que há um pronunciamento judicial definitivo, válido e eficaz, decretando a partilha jurídica dos bens outrora comuns do falecido e de sua ex-esposa e atribuindo àquele a propriedade exclusiva do imóvel objeto do litígio, devendo o seu efeito constitutivo ser garantido pelo Poder Judiciário. 8. Aplicabilidade analógica dos precedentes desta Terceira Turma que reconhecem eficácia de escritura pública à sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, ainda que não levada a registro (REsp n. 1.198.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/8/2013). 9. Ausente a copropriedade do imóvel, não há como afastar o reconhecimento do direito real de habitação da companheira supérstite. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.024.410/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 11/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a promessa de doação de imóvel a filho, decorrente de acordo judicial celebrado por ocasião de divórcio, é válida e possui eficácia de escritura pública. O que afasta, portanto, a configuração de fraude contra credores em razão da falta de registro da sentença homologatória da futura doação, realizada antes do ajuizamento da execução. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.580.631/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.) (destaquei) Além disso, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 2 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON