Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Posto D'angelis Ltda Advogado: Marcia Regina Natrielli Cruz Vilar (OAB:SP156397)
Reu: Marcio Pereira Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MONITÓRIA n. 8003265-22.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: POSTO D'ANGELIS LTDA Advogado(s): MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR (OAB:SP156397)
REU: MARCIO PEREIRA LIMA Advogado(s): DECISÃO 1. A requerente postulou o deferimento da gratuidade da justiça, acostando aos autos elementos probatórios no sentido de demonstrar a alegada hipossuficiência, alegando se encontrar em recuperação judicial. Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar. DECIDO. Como é sabido, a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica deve ser comprovada (Súmula 481/STJ) para, assim, fazer jus ao deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que o Código de Ritos previu que apenas a pessoa natural goza da presunção relativa da insuficiência de recursos para fins de percepção do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC). Assim, os documentos carreados aos fólios, notadamente os inúmeros balanços patrimoniais, são insuficientes para para evidenciar que o pagamento das custas trará prejuízo à recuperação judicial da demandante, ademais as custas iniciais do presente feito não importam em grande monta, uma vez que totalizam em R$332,26(trezentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), acrescidas das custas de comunicação. Há de se pontuar que a decisão de homologação do plano de recuperação judicial é datada de 20 de junho de 2018 (evento 334135762), onde ficou consignado que "as devedoras permanecerão em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial" 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8003265-22.2022.8.05.0248 Monitória Jurisdição: Serrinha
Ante o exposto, indefiro a gratuidade requerida e concedo o prazo de 15(quinze) dias para que o autor proceda o devido recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Escoado in albis o prazo concedido, remetam-se os autos ao arquivo, uma vez que, de logo, fica determinado o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. 4. Certificado sobre a regularidade do pagamento das custas, voltem conclusos. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito