Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Maranata Ambiental Locacao E Servicos Ltda - Me Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679)
Reu: Aci Incorporacoes Eireli Advogado: Pedro Henrique Dos Santos Magri (OAB:SP384247)
Executado: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022085-42.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MARANATA AMBIENTAL LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA50679)
REU: ACI INCORPORACOES EIRELI e outros Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MAGRI (OAB:SP384247) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8022085-42.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Perdas e Danos, intentada por MARANATA AMBIENTAL LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-ME. em face de AUGUSTO COELHO ENGENHARIA LTDA. e MAGAZINE LUIZA S.A. A Autora assevera que ao longo da construção do Centro de Distribuição e Armazenamento da Magazine Luiza S.A., executado pela Augusto Coelho Engenharia Ltda., prestou serviço de fornecimento de caminhões PIPA e de caminhões de remoção de dejetos e efluentes, mediante contraprestação pecuniária, que não foi paga pelas Rés. Encerrada a fase instrutória, foi proferida a sentença de ID nº 424454105 que julgou parcialmente procedente a ação para condenar as Rés, solidariamente, a pagarem os débitos oriundos das Notas Fiscais nº 3034, 3081, 3082, 3130, 3131, 3184 e 3185, nos valores de R$ 19.422,75, R$ 10.972,50, R$ 5.664,38, R$ 8.870,63, R$ 3.612,38, R$ 1.710,00 e R$ 1.923,75, respectivamente, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1 % ao mês, a incidirem desde os vencimentos. A Ré MAGAZINE LUIZA S.A. opôs Embargos de Declaração de ID nº 430095042. Afirma que a sentença foi omissa e contraditória ao não fazer referência a dispositivo legal ou documento que respalde a existência da solidariedade entre as Rés. Destaca que não participou da contratação da Autora e que não tinha ingerência nos contratos mantidos pela Augusto Coelho Engenharia Ltda. com terceiros. Requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios para sanar os vícios apontados. Contrarrazões de ID nº 440993348, na qual a Autora/Embargada pugna pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 265, do Código Civil, a solidariedade decorre de lei ou de convenção das partes, senão vejamos: Art. 265: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. No caso dos autos, a solidariedade entre a dona da obra, Magazine Luiza S.A., e a empreiteira, Augusto Coelho Engenharia Ltda., sobre as contratações mantidas com terceiros, encontra respaldo no contrato celebrado entre ambas (ID nº 99554752). Notadamente na cláusula 3.2, do instrumento contratual, está disciplinada a possibilidade de a Magazine Luiza S.A. pagar diretamente os fornecedores contratados pela Augusto Coelho Engenharia Ltda., abatendo-se a quantia paga do valor global da empreita. Confira-se: 3.2. Poderão ser faturados diretamente ao CONTRATANTE, mediante envio de notificação à GERENCIADORA (que por sua vez será responsável pela autorização do pagamento pela CONTRATANTE), os materiais e serviços necessários à edificação e instalações da Obra, desde que limitados ao valor de 70% (setenta por cento) do Valor Global da Obra, sendo certo que todo e qualquer faturamento direto realizado, além de seguir as regras definidas neste Contrato, serão abatidos do Valor Global da Obra, ficando o remanescente da mão-de-obra para faturamento da CONTRATADA ao CONTRATANTE, mediante aprovação da GERENCIADORA, observadas as condições de pagamento conforme as medições dos serviços efetivamente realizados no período. 3.2.1. Nos casos de faturamento direto ao CONTRATANTE, conforme previsto na Cláusula 3.2., acima, o pagamento será realizado mediante aprovação da GERENCIADORA, quinzenalmente, contra a medição do andamento da Obra e a apresentação da respectiva Nota Fiscal, com seus respectivos comprovantes de pagamentos e/ou recibos de adiantamentos, com seus respectivos contratos firmados com os respectivos fornecedores da CONTRATADA, desde que cumpridas integralmente todas as condições ora ajustadas e apresentados os relatórios quinzenais e os devidos documentos comprobatórios dos pagamentos realizados, nos termos previstos acima, desde que observado o disposto abaixo. É inequívoca, portanto, a ingerência da Magazine Luiza S.A. nas contratações de empresas terceirizadas efetuadas pela Augusto Coelho Engenharia Ltda., o que atrai a solidariedade em caso de eventual inadimplemento. Assim sendo, não há qualquer omissão ou contradição no julgado que enseje o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. DO EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, em sua integralidade, mantendo incólume da sentença de ID nº 424454105. Publique-se. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada a remessa destes autos ao TJBA para processar e apreciar o apelo. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Camaçari, em 08 de novembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON