Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Nelson Jorge Rufino Da Cruz Santana Registrado(a) Civilmente Como Nelson Jorge Rufino Da Cruz Santana Advogado: Messias Jose Das Virgens Junior (OAB:BA34629) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8039380-07.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: NELSON JORGE RUFINO DA CRUZ SANTANA registrado(a) civilmente como NELSON JORGE RUFINO DA CRUZ SANTANA Advogado(s): MESSIAS JOSE DAS VIRGENS JUNIOR (OAB:BA34629) DESPACHO Conforme consabido, os Embargos à Execução constituem ação autônoma, não podendo ter seu curso no bojo da Execução Fiscal e sim em autos apartados, com numeração própria, que seguirão em apenso. Assim, proceda a Parte Executada à distribuição da ação da maneira apropriada, atentando, inclusive, para o regular recolhimento das custas competentes. No que tange à ausência de garantia do juízo, pelo princípio da especialidade, não se aplica às Execuções Fiscais o art. 914 do CPC, que dispensa a garantia do juízo em certas circunstâncias. Conforme consabido, pela disposição do art. 1º da LEF, o CPC é aplicado apenas subsidiariamente e, no caso em estudo, inexiste omissão, pelo contrário, há expressa disposição em sentido oposto. Assim, torna-se inaplicável a aludida disposição do CPC, por absoluta incompatibilidade com a LEF. Outro não é o entendimento do STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4. O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido”. (REsp 1437078 / RS, Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Data do Julgamento: 25/03/2014). Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8039380-07.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o Embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à distribuição autônoma da ação, requerendo a distribuição por dependência, atentando para a necessidade de garantia do juízo. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito