Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Dely Helena Leite Brito Registrado(a) Civilmente Como Dely Helena Leite Brito Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:BA27667) Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803)
Autor: Aymee F. Leite Brito Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803)
Reu: Uchoa Fontes Granitos Ltda - Me Advogado: Geraldo De Moraes Filho (OAB:BA5244) Advogado: Amaury Estevam Rocco Ramos Junior (OAB:ES209A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000624-83.2001.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: DELY HELENA LEITE BRITO registrado(a) civilmente como DELY HELENA LEITE BRITO e outros Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS (OAB:BA27667), CARINI MARQUES ALVAREZ (OAB:BA25803)
REU: UCHOA FONTES GRANITOS LTDA - ME Advogado(s): GERALDO DE MORAES FILHO (OAB:BA5244), AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR (OAB:ES209A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0000624-83.2001.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de cumprimento de sentença intentada por DELY HELENA L.BRITO e outro em face de UCHOA FONTES GRANITOS LTDA. Em Sentença de ID 43818307, este Juízo condenou a ré ao pagamento das despesas do funeral; pensão mensal em 10(dez) salários mínimos mensais, desde a ocorrência do evento danoso até a data que a vítima completaria sessenta e cinco anos, sendo 05 (cinco) salários mínimos para cada uma das autoras, incidindo juros de mora de 1% ao mês e excluindo da condenação as verbas trabalhistas; bem como ao pagamento de danos morais fixados em cem salários mínimos para cada um das autoras, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso até o efetivo pagamento. Determinada a intimação da parte ré ao ID 43818397 para cumprimento voluntário da sentença. O cumprimento de sentença foi extinto por falta de interesse ID 43818414, tendo sido após declarada nula a sentença no acolhimento de embargos ao ID 43818422. Digitalizados os autos, a parte autora ao ID 55642621 informou a inexistência de incongruências e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ao ID 59313400, este juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer o pretendido, se era o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Peticionou a parte autora ID 66985698, informa que requereu na inicial a assistência judiciária gratuita, contudo, não vislumbra nos autos, manifestação do juízo concedendo ou não, bem como, informa que o magistrado prolator da sentença listou dentre todos os pedidos das autoras, o pedido de assistência judiciária, mas, nada tratou na referida sentença a este tema. Motivo pelo qual requer que seja analisado o pedido de assistência judiciária gratuita. Segue informando que o valor da execução é de R$2.750.726,80, valor bruto atualizado até 30/07/2020, nos exatos termos da sentença e do acórdão, conforme planilha que se anexa. Informou que a empresa ré se encontra ativa, não sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em sede de recurso. Deferida a pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ao ID 90951512. No entanto, equivocadamente a pesquisa realizada foi de endereços, constando resultado ao ID 119888420. Instada, a parte autora ao ID 126155514 requer a realização de pesquisa de bens e penhora através do sistema SISBAJUD, RENAJUD. Decisão de ID 130294426 determinou ao cartório que cumprisse a ordem de penhora. Petição de ID 138691298 o exequente juntou aos autos planilha atualizada de débito. Resultado negativo do SISBAJUD em ID 177438641. Ato ordinatório de ID 177545798 intimou a parte exequente para que se manifestasse acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD. Em resposta ao chamamento processual, o exequente em petição de IDs 434937479, 434937487 juntou aos autos planilha atualizada de débito e requer que sejam realizadas as pesquisas junto ao RENAJUD. É o relatório, decido. O art.523 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor será intimado ao pagamento voluntário quando condenado em obrigação líquida e certa na sentença, sob pena de prática dos atos expropriatórios (§3º do art.523 do CPC). A medida que se impõe com o não pagamento é a penhora de bens para tentativa de satisfação do crédito, facultado ao exequente formular os requerimentos para satisfação do crédito que faz jus. Por isso, DEFIRO A PESQUISA DE BENS NO SISTEMA RENAJUD em nome da executada UCHOA FONTES GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 39.381.025/0001-18. Considerando que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, fica a parte exequente livre de pagamento das custas. Determino ao cartório que proceda com a realização das pesquisas de bens no sistema RENAJUD. Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841, CPC. 15 dias. Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Considerando o resultado negativo da busca de ativos financeiros, bem como o lapso temporal, intime-se a parte exequente para que informe se possui interesse na renovação da penhora via SISBAJUD, prazo de 15 (quinze) dias. Havendo o interesse da parte exequente na realização da penhora pelo sistema SISBAJUD, fica desde já deferido. Requerida a penhora pelo sistema SISBAJUD, ao cartório para cumprimento, observada a necessidade de juntada da planilha de débito devidamente atualizada e recolhimento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 6 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO asa