Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Abn Amro Arrendamento Mercantil S.a Advogado: Aristides Jose Cavalcanti Batista (OAB:BA641-A) Parte Re: Eurico Gregorio Filho Sentença: SENTENÇA I
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0022783-71.2000.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Vistos etc.; ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A., devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra EURICO GREGÓRIO FILHO, também com qualificação nos citados autos. Foi proferido comando judicial intimando PESSOALMENTE a parte acionante, para que informasse se tinha interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação da parte acionante. Relatados, passo a decidir. II Como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo, sendo, portanto, cabível a aplicação do disposto no art.485, § 1.º, do CPC. Ao teor o art.485, parágrafo 4.º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Portanto, despicienda se torna a oitiva da parte acionada no que pertine ao pedido de desistência implícita, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelaram a inocorrência da constituição da relação processual e consequente apresentação de peça de contestação. A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial. III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. SEM CUSTAS. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 26 de novembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –