Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Lorenzo Zachariades Santos Advogado: Claudemir De Castro Lima (OAB:BA63883)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8106949-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LORENZO ZACHARIADES SANTOS Advogado(s): CLAUDEMIR DE CASTRO LIMA (OAB:BA63883)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que após os óbitos dos seus avôs, ingressou junto a Superintendência de Previdência – SUPREV o processo administrativo n° 009.14966.2021.0029525-77, com a finalidade de obter a concessão de pensão por morte, tendo em vista que o benefício era destinado ao pagamento da sua faculdade. No entanto, a SUPREV indeferiu o pedido requerido, alegando irregularidade na ação, motivo pelo qual a parte autora entrou com a presente demanda, entendendo a decisão como equivocada, já que o segurado possuía a guarda fática do autor. Assim sendo, requer que o Réu conceda à parte Autora o benefício de pensão por morte, contado a partir de fevereiro de 2021, ano em que foi requerido, bem como 13° salários, prestações vencidas e vincendas, com atualização e correção monetária. Procedida a citação e intimação. Apresentada contestação. É o breve relatório. Decido. Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes. No caso em tratativa, o cerne da questão reside na possibilidade de concessão de pensão por morte ao autor, que, embora tenha sido dependente econômico do falecido, não se enquadra nas hipóteses legais previstas na legislação estadual aplicável ao FUNPREV. A Lei Estadual nº 11.357/2009, que regula o regime previdenciário dos servidores públicos estaduais, em seu artigo 12, estabelece as categorias de dependentes para fins de concessão de benefícios previdenciários, incluindo cônjuge, companheiro(a), filhos solteiros e não emancipados até 18 anos de idade ou inválidos, e pais inválidos. O artigo 13 da mesma lei dispõe que a perda da qualidade de dependente ocorre quando o filho atinge 18 anos, salvo nas hipóteses de invalidez. O autor, embora alegue ser dependente de seu avô no estado de filho, não se enquadra nas hipóteses legais de dependência para fins de pensão por morte. Primeiramente, não há qualquer documentação que comprove a guarda judicial ou a delegação do pátrio poder em favor do falecido. Ademais, a legislação previdenciária estadual não prevê a concessão de pensão por morte a netos, ainda que existam laços afetivos ou dependência econômica. Mesmo que se admitisse uma interpretação extensiva da norma, o autor já havia completado 18 anos de idade à época do falecimento de seu avô, extinguindo o seu direito ao benefício, conforme estabelecido no artigo 13, inciso III, da Lei nº 11.357/2009. A alegação de que o autor se encontrava em situação de vulnerabilidade financeira devido à cessação do benefício após o falecimento de sua avó não pode ser acolhida, pois a legislação não contempla a extensão da pensão por morte para netos maiores de idade. A revisão da norma ou a concessão do benefício para a situação específica do autor competem ao legislador, não ao Judiciário. A legislação aplicável à concessão do benefício é a Lei Estadual nº 11.357/09, vigente na data do falecimento do instituidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Nos termos do art. 12, III, da referida lei estadual, considera-se dependente do segurado o filho solteiro e não emancipado até os 18 anos de idade. O art. 13, III, do mesmo diploma normativo determina a perda da qualidade de dependente ao filho ao completar a maioridade civil (18 anos). Portanto, a legislação estadual em vigor à época do óbito não prevê a continuidade do benefício após a maioridade, ainda que o beneficiário seja estudante universitário, tendo em vista que a condição de dependência e a continuidade dos estudos superiores não constam como causas aptas a manter a qualidade de dependente para fins de pensão por morte. Em reforço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, ante a ausência de previsão legal, não é possível estender a concessão de pensão a filhos maiores de idade, em observância ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública. Ressalto, por oportuno, a decisão proferida no REsp nº 1.369.832, segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de previsão legal expressa, sendo vedado ao Poder Judiciário criar ou ampliar direitos não contemplados pela norma. Assim, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Dessa forma, não basta apenas aduzir alegações, faz-se necessário, também, que seja comprovado o suporte fático destas afirmativas. Deste modo, no caso em tela, não assiste razão ao Autor, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses expressas relativas à responsabilização civil estatal por ato jurisdicional.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8106949-59.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não caracterizada hipótese de responsabilidade civil estatal. Porém, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito