Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000400-70.2022.8.05.0201.
Requerente: Isac Santos Joaquim Boaventura Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382) Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves (OAB:BA48512) Advogado: Ayune Silva Aramuni Goncalves (OAB:BA53025) Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805)
Requerido: Geovita Pocos Artesianos Ltda - Me Advogado: Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues (OAB:BA36294) Advogado: Italo Silva Sampaio (OAB:BA24612) Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-B) Advogado: Ana Clara Nogueira Lima (OAB:BA56638) Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 SENTENÇA PROCESSO: 8000400-70.2022.8.05.0201
AUTOR: ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA
RÉU: GEOVITA POCOS ARTESIANOS LTDA - ME Alega o
embargante: “Além disso, faz-se mister esclarecer que, o imóvel foi vendido antes da decisão judicial, na verdade, antes mesmo da propositura da ação, sendo o Embargante imitido na posse do imóvel em 22/02/2021, conforme se depreende da Cláusula Quarta do Contrato de Promessa de Compra e Venda (em anexo), ou seja, o Embargante está na posse do imóvel há mais de 09 meses, anterior à propositura da ação. Ademais, não procede a informação de que existe a dívida de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), como afirma o Embargado. Como prova o Terceiro Aditivo contratual, em anexo, somente resta o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para quitação integral do contrato em favor do Sr. Arildo, que está condicionado à efetivação da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. Ressalte-se: o valor restante para quitação do Contrato, somente será pago após o registro da Escritura Pública no Cartório de Registro de Imóveis de Eunápolis, o que resta impossibilitado em razão da restrição imposta liminarmente por este D. juízo. Faz-se mister explicar que já foi lavrada a ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA em 16/07/2021, tendo o Embargante, comprador de boa-fé, emitido todas as certidões necessárias à constatação da regularidade do imóvel, incluindo a Certidão Negativa de Indisponibilidade de Bens (cláusula sexta - 6.1 da Escritura Pública). Com a escritura lavrada no Tabelionato de Notas, foi levada à registro no Cartório de Registro de Imóveis de Eunápolis, na data de 20/07/2021, Prenotação 47949, não sendo concluído o registo, em razão de uma Nota de Exigência e Devolução, por questões que nada se comunicam com o presente processo, nem indisponibilidade do bem. Para fins de esclarecimento, para concluir o ato registral ficou pendente o levantamento topográfico, certidão municipal indicando o cadastro do imóvel e certidão de casamento dos proprietários. Portanto, tais documentos estavam sendo providenciados pelos vendedores, estando na iminência de dar reentrada na Prenotação e concluir definitivamente o Registro da Escritura Pública de Compra e Venda. Mensura-se o tamanho prejuízo sofrido pelo Embargante, que adquiriu um imóvel de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), que não era objeto litigioso na ocasião da compra, já havendo quitado a maior parte do contrato, e está sendo impedido de concluir o negócio jurídico, com a transferência da propriedade do imóvel do qual já é possuidor desde 22/02/2021. Assim, fica comprovado que o Embargante é adquirente de boa-fé e legítimo possuidor do imóvel matriculado sob n° 4.704, que sofreu uma restrição indevida, visto que o Embargante não é parte integrante do processo e está impedido de transferir a propriedade para o seu nome perante o cartório competente.” A embargada sustenta: “b) Argumenta o Embargante que há excesso na restrição no que se refere ao imóvel. Ocorre que a ação de cobrança foi ajuizada pelo Embargado na data de 11 de novembro de 2021 (ID Num. 157142841 - Pág. 6), onde até o momento o contrato de promessa de compra e venda entre Embargante e o senhor Arildo Carlos de Assis constavam apenas dois aditivos contratuais (ID Num. 157142851 - Pág. 4 dos autos principais nº 8004773- 81.2021.8.05.0201), no qual ainda o Embargante deveria pagar ao senhor Arildo Carlos de Assis a quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em 14 meses para a concretização do negócio jurídico. O terceiro aditivo datado de 18 de novembro de 2021, ou seja, após o ajuizamento da ação, alterou os termos do pagamento, de modo que deu quitação de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na data da assinatura do terceiro aditivo, e mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil) a serem pagos em 14 meses. Contudo, Vossa Excelência, o terceiro aditivo determina (ID Num. 180148788 - Pág. 3 dos presentes autos), ao contrário do que informa o Embargante, que ainda há um débito de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) a serem pagos/depositados na conta da promitente vendedora Gabriela Pereira Santos Assis, sendo este montante suficiente para garantir o juízo. Valor 15x (quinze vezes) maior que os R$ 50.000,00 declarados nos embargos de terceiro. O terceiro aditivo não passou de uma tentativa de ludibriar o douto juízo a inferir que o Embargado estaria litigando de forma maliciosa, quando na verdade o senhor Arildo Carlos de Assis ainda receberá R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para a concretização do negócio.” Concedeu-se tutela provisória de urgência: “Ação de Cobrança ajuizada em 12/11/2021 em face de ARILDO CARLOS DE ASSIS. Decisão deferindo o bloqueio do bem imóvel datada de 03/12/2021. Conforme o
embargante: ‘Além disso, faz-se mister esclarecer que, o imóvel foi vendido antes da decisão judicial, na verdade, antes mesmo da propositura da ação, sendo o Embargante imitido na posse do imóvel em 22/02/2021, conforme se depreende da Cláusula Quarta do Contrato de Promessa de Compra e Venda (em anexo), ou seja, o Embargante está na posse do imóvel há mais de 09 meses, anterior à propositura da ação. Ademais, não procede a informação de que existe a dívida de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), como afirma o Embargado. Como prova o Terceiro Aditivo contratual, em anexo, somente resta o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para quitação integral do contrato em favor do Sr. Arildo, que está condicionado à efetivação da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.’ Tem-se que, de fato, o compromisso de compra e venda fora entabulado entre as partes bem antes da propositura da Ação de Cobrança. O segundo aditivo, datado de 27 de outubro de 2021 (180148786), em sua cláusula segunda, alínea j, prevê o pagamento ao réu da Ação de Cobrança de R$ 350.000,00 em 14 parcelas a contar da data do registro da Escritura Pública da Compra e Venda, que não ocorreu ainda. Estabeleceu, também, o pagamento de R$ 750.000,00 à promitente vendedora Gabriela Pereira Santos Assis. O terceiro aditivo, datado de 18 de novembro de 2021 (180148788), em sua cláusula segunda, alínea k, estipulou o pagamento ao réu da Ação de Cobrança de R$ 50.000,00 em 14 meses a contar da data do registro da Escritura Pública da Compra e Venda, que não ocorreu ainda. Acordaram os contratantes, também, o pagamento de R$ 750.000,00 à promitente vendedora Gabriela Pereira Santos Assis, nas mesmas condições. Considerando a substituição do terceiro aditivo pelo segundo e a data da decisão liminar bloqueando o bem e determinando o depósito da quantia restante em juízo pelo compromissário comprador, tem-se que, de fato, resta ao réu da Ação de Cobrança receber o valor de R$ 50.000,00 nas condições estabelecidas. Assim, não há que se falar em depósito de R$ 350.000,00. Também inadmissível ordenar-se o depósito dos R$ 750.000,00 porque foi prometido à contratante Gabriela, parte totalmente estranha na Ação de Cobrança. Entendo ser injusto manter a constrição do bem negociado antes da Ação de Cobrança para que seja disponibilizado ao embargado/autor daquela ação o montante de R$ 50.000,00. A injustiça ainda se agrava porque tal valor será pago em 14 meses e o bem restaria bloqueado por todo esse período. Portanto, entendo por bem conceder o pedido de tutela de urgência para desbloquear o bem imóvel, devendo o embargante comparecer em juízo e assinar Termo de Compromisso de depositar em juízo as parcelas referentes ao valor de R$ 50.000,00 devidas ao promitente vendedor Arlindo Carlos de Assis, sob pena de responder por crime de desobediência e multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida a favor da parte autora da Ação de Cobrança. Publique-se. Referido termo e o desbloqueio do bem somente serão realizados após o prazo de 20 dias contados da publicação da decisão. Publique-se.” Não houve interposição de recurso. Acordo entabulado entre a embargante e Arildo Carlos de Assis no id 419930854. Após a concessão da liminar nenhuma outra prova ou alegação fora feita pelas partes dessa demanda capaz de modificar o entendimento exposto pelo juízo naquela decisão. De fato, os argumentos lançados por mim naquele decisório ainda persistem válidos para o julgamento do mérito. Pelo exposto, agrego a essa sentença o raciocínio e explanação desenvolvidos na decisão do id 187084000. Condeno a embargada nas custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. A respeito do pedido do id 423702950 não há fundamento lógico e jurídico para se liberar o valor de R$ 50.000,00 para após o trânsito em julgado porque o bem imóvel já se encontra desbloqueado e diante do acordo anunciado acima nessa sentença. Entretanto, o alvará somente poderá ser confeccionado após a publicação dessa sentença. Publique-se. Porto Seguro (BA), 05 de junho de 2024. Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8000400-70.2022.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro