Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Panificadora Maria Do Carmo Ltda
Reu: Gilmar Souza Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MONITÓRIA n. 8003461-55.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: PANIFICADORA MARIA DO CARMO LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
autora: cento e setenta mil trezentos e cinquenta reais e sessenta centavos (R$ 170.350,60). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação (id 463907519). A parte autora requereu o julgamento antecipado (id 467881602). Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Prova exclusivamente documental. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Contratual (CC, art. 421 e seguintes). O Código Civil proclama: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A controvérsia se cinge à ocorrência, ou não, de efetivo pagamento da alegada dívida perseguida pela parte autora. Quantia alegadamente devida: cento e setenta mil trezentos e cinquenta reais e sessenta centavos (R$ 170.350,60). Instrumento de contrato (id 405078476, id 405078479, id 405078480, id 405078482, id 405078483). Liame contratual demonstrado de plano, no ajuizamento. Réu citado que não apresentou defesa no prazo legal, consoante certidão lavrada (id 463907519). Decreto a revelia da parte ré; os efeitos materiais serão, se o caso, reconhecidos na incursão valorativa da prova (CPC, artigos 344 e 345). Diante da ausência de impugnação e resistência pela parte ré, os fatos mencionados pelo autor tornaram-se incontroversos, dispensando-se, portanto, a produção de outras provas. A parte ré deixou de acostar ao presente fólio comprovantes de pagamento, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não demonstrou, dessarte, o adimplemento das verbas postuladas. Diante do comprovado inadimplemento do(a) acionado(a), a dívida perfez o montante de cento e setenta mil trezentos e cinquenta reais e sessenta centavos. Planilha exibida (id 405078486). Diante das provas produzidas, concluo que a tese autoral merece guarida. Confira-se o posicionamento jurisprudencial: Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de 1º grau que reconheceu a inexigibilidade do título executivo, constituído através de sentença em ação monitória, e extinguiu a ação de execução. Diante da revelia da apelada na ação monitória, o MM. Juiz a quo converteu a ação monitória em título executivo, revestindo-se, tal decisão, de coisa julgada formal, tornando, assim, a sentença imutável e indiscutível, e o título líquido, certo e exigível. Incabível, dessa forma, a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução, interposto pela apelada, até mesmo porque, intempestivos. In casu, todos os elementos constitutivos do título executivo judicial, formado em ação monitória, se perfectibilizaram no momento da sentença, não podendo ser reavaliados quando da fase de cumprimento de sentença. Recurso provido para anular a sentença que extinguiu a execução, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo executivo, reconhecendo-se a intempestividade dos embargos à execução. (TJBA, Apelação, Processo nº 0522180-81.2013.8.05.0001, Rel. Des. JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em 3/7/2020) * * *
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8003461-55.2023.8.05.0248 Monitória Jurisdição: Serrinha Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Custas (id id 405078504, 405078505, 405078506 e 405078508). Sucintamente, aduziu a parte autora que: O Requerente firmou em 01/11/2022, com o Requerido, o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA nr. 022.512.373 (Operação nº 00000000022512373 - Numeração Interna Sistêmica), vinculado à Conta Corrente: 000.067.793-0, da Agência 0225-9, onde foi disponibilizado aos Requeridos um crédito rotativo no valor de R$ 113.100,00 (cento e treze mil e cem reais), com vencimento final para 27/10/2023, destinado a empréstimo de capital de giro ou ao financiamento para aquisição de bens e serviços, com previsão contratual de renovação automática por períodos de 360 dias, conforme Cláusula Décima Primeira – “RENOVAÇÃO DO CONTRATO”, do Instrumento anexo. Posteriormente, em 03/11/2022, o Requerente firmou com o Requerido, a PROPOSTA PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA nº 022.512.373, no valor de R$ 113.100,00 (cento e treze mil e cem reais), a ser adimplida em 32 (trinta e duas) parcelas mensais, com vencimento inicial em 18/04/2023 e vencimento final em 18/11/2025.. [...] Muito embora o aludido objeto do contrato tenha sido devidamente disponibilizado pelo Requerente, não houve o cumprimento da obrigação por parte dos Requeridos na forma e prazo pactuados, vez que o Réu não quitou o débito, fato que ocasionou o vencimento do contrato e, consequentemente, a mora. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: i) expedição do mandado de pagamento; ii) constituição de título executivo judicial. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos. Atos constitutivos (id 405078474). Comprovante de pagamento de custas (id 405078506 e 405078508). Planilha de débitos (id 405078486). Prova escrita sem eficácia de título executivo (id 405078476, id 405078479, id 405078480, id 405078482, id 405078483). Juntou procuração e documentos. Quantia perseguida pela parte
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré no pagamento de quantia (principal e acessórios), no montante de cento e setenta mil trezentos e cinquenta reais e sessenta centavos, corrigidos monetariamente e com juros de mora de um por cento (1%) ao mês, acrescidos de multa de 2%, conforme estipulação contratual (cláusula décima sexta, id 405078480, p. 1), já deduzidos os valores eventualmente pagos pela parte ré. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito