Embargos à ExecuçãoObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2011
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª V dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Encruzilhada
Partes do Processo
ERON APOSTOLO LACERDA
CPF
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Reu
Advogados / Representantes
FIRMINO CARDOSO GUSMAO
OAB/BA 7377·CPF·Representa: Autor
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
OAB/BA 11552·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de FIRMINO CARDOSO GUSMAO em 17/10/2023 23:59.
27/04/2026, 15:56
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 17/10/2023 23:59.
27/04/2026, 15:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em 03/10/2023 23:59.
13/10/2025, 21:01
Decorrido prazo de ERON APOSTOLO LACERDA em 03/10/2023 23:59.
13/10/2025, 21:01
Decorrido prazo de ERON APOSTOLO LACERDA em 03/10/2023 23:59.
13/10/2025, 20:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em 03/10/2023 23:59.
13/10/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Eron Apostolo Lacerda Advogado: Firmino Cardoso Gusmao (OAB:BA7377)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000132-31.2011.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: ERON APOSTOLO LACERDA Advogado(s): FIRMINO CARDOSO GUSMAO (OAB:BA7377)
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000132-31.2011.8.05.0075 Embargos À Execução Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apostos por ERON APOSTOLO LACERDA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, com dependência aos autos de nº 0000498-07.2010.805.0075, partes devidamente qualificadas. Nos autos principais, foi prolatada sentença definitiva extinguindo o feito, com resolução de mérito, em razão da liquidação da dívida. É o relatório. DECIDO. O objeto dos embargos sempre será a própria execução, conforme art. 914 do NCPC. Logo, sendo extinta a execução, os embargos deverão ser extintos por perda do objeto. Transcrevo julgado neste sentido do TJ-MG: EXECUÇÃO - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERDA DO OBJETO. Tendo as partes celebrado transação nos autos da execução, declarada extinta a cobrança, necessariamente, a ação incidental de embargos aviada pela executada perde o objeto, desaparecendo por completo a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, restando prejudicado o procedimento recursal deflagrado. (TJ-MG - AC: 10689100008507001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015). É precisamente este o caso da presente, vez que o processo principal foi extinto. Posto isso, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Sem custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Encruzilhada, Bahia. Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Eron Apostolo Lacerda Advogado: Firmino Cardoso Gusmao (OAB:BA7377)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000132-31.2011.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: ERON APOSTOLO LACERDA Advogado(s): FIRMINO CARDOSO GUSMAO (OAB:BA7377)
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000132-31.2011.8.05.0075 Embargos À Execução Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apostos por ERON APOSTOLO LACERDA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, com dependência aos autos de nº 0000498-07.2010.805.0075, partes devidamente qualificadas. Nos autos principais, foi prolatada sentença definitiva extinguindo o feito, com resolução de mérito, em razão da liquidação da dívida. É o relatório. DECIDO. O objeto dos embargos sempre será a própria execução, conforme art. 914 do NCPC. Logo, sendo extinta a execução, os embargos deverão ser extintos por perda do objeto. Transcrevo julgado neste sentido do TJ-MG: EXECUÇÃO - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERDA DO OBJETO. Tendo as partes celebrado transação nos autos da execução, declarada extinta a cobrança, necessariamente, a ação incidental de embargos aviada pela executada perde o objeto, desaparecendo por completo a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, restando prejudicado o procedimento recursal deflagrado. (TJ-MG - AC: 10689100008507001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015). É precisamente este o caso da presente, vez que o processo principal foi extinto. Posto isso, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Sem custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Encruzilhada, Bahia. Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito
05/12/2024, 00:00
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/10/2024 23:59.
04/12/2024, 03:58
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 14/10/2024 23:59.
03/12/2024, 22:54
Arquivado Definitivamente
02/12/2024, 13:50
Baixa Definitiva
02/12/2024, 13:50
Expedição de Certidão.
02/12/2024, 13:49
Decorrido prazo de FIRMINO CARDOSO GUSMAO em 14/10/2024 23:59.
01/12/2024, 04:41
Decorrido prazo de FIRMINO CARDOSO GUSMAO em 14/10/2024 23:59.