Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Antonio Carlos De Jesus Advogado: Jose Rodrigues Da Silva (OAB:BA4408)
Requerente: Maria Dos Santos Advogado: Luciana Santos Evangelista De Moura (OAB:SP238494) Advogado: Fernando Barbosa De Moura (OAB:SP147252) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000682-42.2011.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDO BARBOSA DE MOURA (OAB:SP147252), LUCIANA SANTOS EVANGELISTA DE MOURA (OAB:SP238494)
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE JESUS Advogado(s): JOSE RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA4408) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI DECISÃO 0000682-42.2011.8.05.0102 Interdição/curatela Jurisdição: Iguai Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela curadora provisória, MARIA DOS SANTOS, com o objetivo de declinar a competência do presente feito para o Foro Regional de Santana, na Comarca de São Paulo/SP, onde tanto ela quanto o interditando atualmente residem. A autora justifica seu pedido afirmando que a avaliação médica necessária ao prosseguimento da demanda será realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), órgão oficial para perícias no Estado, o que facilitaria o deslocamento das partes e contribuiria para a celeridade do processo. Ministério Público manifestou favorável id nº 472529874. Em análise, verifica-se que a transferência da competência para a comarca onde reside o interditando encontra respaldo nos princípios da facilitação do acesso à Justiça e da economia processual, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Considerando ainda que a questão envolve a necessidade de realização de perícias médicas locais e que o Foro Regional de Santana dispõe de Varas de Família e Sucessões, com capacidade para conduzir o processo de forma eficiente, entendo ser razoável o acolhimento do pedido. Diante disso, com fundamento no art. 53, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao Foro Regional de Santana, na Comarca de São Paulo/SP, para o prosseguimento do feito. Intime-se a parte requerente para dar ciência da decisão. P.R.I. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX09