Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Aparecida Falcao Pimentel Advogado: Ana Patricia De Oliveira Silva (OAB:BA30208) Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Executado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8074207-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FALCAO PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA, REJANE VENTURA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REJANE VENTURA BATISTA
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8074207-10.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC. Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 29 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig
01/11/2024, 00:00