Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Erizelina Caires Viana Advogado: Jesus Gomes Caires (OAB:BA73551)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Reu: Jhonatan Pacanha Pires Caires
Reu: Michael Pacanha Pires Caires
Reu: Joao Batista Pires Caires
Reu: Diva Antonia Pacanha Caires Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009825-53.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: ERIZELINA CAIRES VIANA Advogado(s): JESUS GOMES CAIRES (OAB:BA73551)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (4) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8009825-53.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos. Compulsando a petição inicial, verifico que esta não foi instruída com documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda, havendo necessidade de emenda. Outrossim, denota-se que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça; todavia, deixou de apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, ainda mais em se tratando de pessoa jurídica. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, colacionando aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda, bem como efetuar a comprovação da hipossuficiência financeira, instruindo os autos com as 03 (três) últimas DIRPF e os 06 (seis) últimos extratos bancários de todas as contas que possui, ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição