Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Antonio Carlos Santana Da Silva
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001371-06.2009.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL e outros Advogado(s): ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB:BA16178)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001371-06.2009.8.05.0216 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Rio Real Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA. A exequente peticionou informando que, em rotina interna realizada no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente do(s) crédito(s) em execução, requerendo a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 (ID 450063326). É o relatório. Decido. Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente pela própria exequente, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito