Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel De Jesus Paiva Advogado: Nildes Carvalho Da Silva (OAB:BA26090-A)
Apelado: Odebrecht Previdencia Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025683-41.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MANOEL DE JESUS PAIVA Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA (OAB:BA26090-A)
APELADO: Odebrecht Previdencia Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0025683-41.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69075897) interposto por MANOEL DE JESUS PAIVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 68136422) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, não conheceu do apelo manejado pelo recorrente, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Em respeito ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso devem oferecer ao julgador os argumentos para infirmar as conclusões da decisão recorrida, sob pena de, por revelar-se inócuo, não ultrapassar os requisitos para sua admissibilidade, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. II. Não desconstituindo, o recorrente, os fatos e a fundamentação declinada no provimento recorrido, incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o apelo padece de vício intrínseco de admissibilidade, não devendo ser conhecido o seu mérito. III. Recurso não conhecido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o aresto objurgado violou os arts. 485, inciso III e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 70868329). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da barreira imposta pelas Súmula 83 do STJ: Quanto a irresignação manifestada pelo Recorrente quanto à suposta ofensa ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que a aplicação dada ao dispositivo mencionado pelo aresto reprochado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Colha-se, à luz do que restou assentado no aresto combatido: "... De partida, cumpre consignar que em respeito ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso devem oferecer ao julgador os argumentos para infirmar as conclusões da decisão recorrida, sob pena de, por revelar-se inócuo, não ultrapassar os requisitos para sua admissibilidade, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. [...] Todavia, o recorrente, em suas razões, não enfrenta a motivação suso mencionada, isto é, deixa de impugnar válida e especificamente o ato judicial primevo que extinguiu o processo, frise-se, sequer tangencia a questão. Nesse diapasão, não desconstituindo, o apelante, os fatos e a fundamentação declinada no provimento recorrido, incorreu em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o apelo padece de vício intrínseco de admissibilidade, não devendo ser conhecido o seu mérito. [...] Assim sendo, por não ter a parte recorrente se desincumbido do ônus argumentativo de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, medida impositiva é o não conhecimento do recurso...". O posicionamento do acórdão está em perfeita consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.022 do CPC. SÚMULA N. 284 do STF. NÃO IMPUGANAÇÃO. SÚMULA N. 182 do STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Em observância ao princípio da dialeticidade aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.030/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula n.º 83, aplicável à espécie, que leciona: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. 2. Do óbice das Súmulas 282 e 356 STF: Quanto à alegada transgressão ao art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vislumbra a possibilidade de abertura da via especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade quanto a esse ponto. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Destarte, impõe-se reconhecer a ausência de prequestionamento, requisito imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial, o que inviabiliza a sua admissão nesta instância. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: […] 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.941/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) […] 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, do dispositivo legal apontado como violado, atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federlal, que impedem o conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 3. Da Conclusão: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 02 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG