Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Vanderlei Santos Fernandes
Interessado: José Rodrigues De Carvalho Júnior Advogado: Marcus Vinicius Leal Goncalves (OAB:BA26271) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0320392-16.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: VANDERLEI SANTOS FERNANDES Requerido(a)
INTERESSADO: JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO JÚNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0320392-16.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc… Cuidam os autos de Ação de Manutenção de Posse há muito estagnada sem novos impulsos da Parte Autora. Devidamente intimada pessoalmente para se manifestar, apresentou Petição genérica sem indicar os impulsos devidos. Desde então, permanece silente no processo. É o que importa relatar. Passo a decidir. Dado o lapso temporal de cerca de dois anos sem movimentações no processo, entendo pela falta de interesse da Parte Autora em prosseguir com a ação. Nessa linha, preceitua o art. 485, II e III, CPC/2015, que se configura o abandono da causa quando o processo permanece paralisado por um ano, em virtude de negligência das partes, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor. Tendo em vista que a última petição protocolada foi em setembro de 2022, tomo como satisfeito os requisitos para entender pelo abandono da causa. Diante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, CPC/2015. Custas e honorários, arbitrados em 10%, pela parte autora, ante o princípio da causalidade. Arquivem-se os autos. Salvador, 5 de setembro de 2024. Paulo Sergio Ferreira Barros Filho Juiz de Direito