Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marieta Meireles Dos Santos Advogado: Aldeisa Fontes Monteiro (OAB:BA12333)
Interessado: Andreia Carla Meireles Dos Santos
Interessado: Andre Henrique Argolo Dias Terceiro
Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0367861-92.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARIETA MEIRELES DOS SANTOS Advogado(s): ALDEISA FONTES MONTEIRO (OAB:BA12333)
INTERESSADO: ANDREIA CARLA MEIRELES DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA META 2. MARIETA MEIRELES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE GUARDA de BRUNO HENRIQUE MEIRELES ARGOLO, em face de ANDREIA CARLA MEIRELES DOS SANTOS e ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS, também qualificado. O requerido ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS foi citado por edital (ID 179806878). O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela concessão da guarda provisória (ID 179806892). Concedida a guarda provisória (ID 179806894). O requerido ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS ofertou contestação através da curadoria especial (ID 179806994). A requerente manifestou-se acerca da contestação, oportunidade em que argumentou acerca da desnecessidade de citação da requerida, pois esta outorgou procuração àquela (ID 179806998). A requerida ANDREIA CARLA MEIRELES DOS SANTOS compareceu aos autos independentemente de citação (ID 179807001) e não apresentou contestação. É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0367861-92.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro a gratuidade para as partes. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. O processo tramita desde 2012 e, decorrida mais de uma década, o requerido ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS não se dignou a comparecer nos autos tampouco fez qualquer tipo de contato com o filho. Nesta toada, bem como a considerar que o processo está no rol da META 2, ainda de não seja complexo, tenho que desnecessário o esgotamento dos meios de citação pessoal do requerido. Levando em conta que a requerente é avó materna do menor e responsável pelos cuidados dispensados ao mesmo desde tenra idade, são prescindíveis a produção de outras provas, a exemplo de estudo social e instrução processual. A requerente, segundo informado acima, é avó materna do menor (ID 179806799). Consoante documentos expedidos pelo Conselho Tutelar, a requerente é responsável pelo neto desde 2012 (ID 179806800 e 179806971). A requerida ANDREIA CARLAS MEIRELES DOS SANTOS fazia tratamento em virtude de dependência química em 2012 (ID 179806803 e seguintes). Em 2016, a requerida ainda fazia tratamento contra as drogas (ID 179806973). A requerente é professora pública estadual (ID 179806864), contratou escola particular para o menor (ID179806866), fez plano de saúde para o neto (ID 179806867). A concessão da guarda para a requerente, nesta trilha, é francamente benéfica para o menor e somente regularizará situação preexistente, posto que sempre foi a responsável pelo neto. Importante ressaltar que a requerida concorda tacitamente com o pedido delineado na preambular e possui histórico longo de utilização de substâncias entorpecentes ilícitas, além de ter sido submetida a tratamentos em virtude do vício. Já o requerido, eclode dos autos que sempre foi ausente. É o caso de procedência do pedido.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, CONCEDO A GUARDA do menor BRUNO HENRIQUE MEIRELES ARGOLO para a requerente MARIETA MEIRELES DOS SANTOS, mediante assunção dos compromissos de praxe. Transitado em julgado, expeça-se termo de guarda. Custas pelos requeridos. Cobrança suspensa (art. 98 do Código de processo civil). Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Salvador – BA, 7 de setembro de 2024. Régio Bezerra Tiba Xavier, juiz de direito em exercício.