Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Diego Goes Lima Advogado: Dilmar Robson Sales Santos (OAB:BA44777)
Interessado: Barao Do Triunfo Incorporadora Ltda. Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Interessado: Pdg Vendas Corretora Imobiliaria Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0553086-83.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: DIEGO GOES LIMA Advogado(s): DILMAR ROBSON SALES SANTOS (OAB:BA44777)
INTERESSADO: BARAO DO TRIUNFO INCORPORADORA LTDA. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA DIEGO GOES LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BARAO DO TRIUNFO INCORPORADORA LTDA e PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA, também qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a parte autora que vem sofrendo danos patrimoniais e morais por conduta das acionadas, pois, em 12 de setembro de 2013, firmou contrato particular de promessa de compra e venda para adquirir imóvel. Diz que o imóvel em questão só poderia ter unidades vendidas por corretor contratado pelas acionadas. Afirma que efetuou o pagamento de R$ 16.606,95 (dezesseis mil seiscentos e seis reais e noventa e cinco centavos) pela intermediação imobiliária que, na verdade, nunca existiu, pois os profissionais estavam à disposição das acionadas para negociação. Diz que a segunda acionada, suposta responsável por intermediar as vendas, era a antiga proprietária do bem. Sustenta que há cobrança indevida por serviço não prestado. Requer a concessão de gratuidade de justiça; a declaração de nulidade da cláusula que retem quantia a título de serviços de assessoria técnica, imobiliária ou jurídica; a condenação das rés para restituírem os valores pagos pelo serviço em dobro; a condenação em indenização por danos morais; a condenação em honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça, conforme ID 258839096. Designada audiência de conciliação, esta não logrou êxito. ID 258839166. Regularmente citada, em ID 258839108, a parte acionada PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA apresentou contestação. No mérito, diz que é uma empresa de intermediação de compra e venda de imóveis. Sustenta que apresentaram ao autor todas as condições do contrato e características do empreendimento. Diz que o autor tinha ciência que o valor ali designado se referia ao pagamento de intermediação de venda. Argui que os serviços foram regularmente efetuados, sendo a comissão devida. Impugna os danos morais e o ressarcimento requerido. Requer a improcedência dos pedidos. Também regularmente citada, em ID 258839160, a ré BARAO DO TRIUNFO INCORPORADORA LTDA, apresentou contestação. Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. No mérito, sustenta que a parte autora possuía ciência acerca dos valores pagos e a necessidade de remuneração dos corretores que intermediaram a operação e que houve livre ajuste entre as partes. Afirma acerca da legalidade da cobrança. Impugna os danos materiais e morais requeridos. Requer a improcedência dos pedidos. Em ID 258839162, a parte autora apresentou réplica. Impugna as preliminares e as alegações constantes do mérito. Requer a procedência dos pedidos autorais. Foi determinada a suspensão do feito em ID 258839204. Suspensão revogada em ID 258839242. Houve a inversão do ônus da prova em ID 258839242. Intimados para informar interesse na produção de novas provas, as partes quedaram inertes, conforme atesta o ID 443734828. Desta forma, vejo que a causa se encontra apta ao julgamento. Eis o sucinto relatório. DECIDO. a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. b) DAS PRELIMINARES A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Não merece acolhimento a preliminar arguida pela ré, tendo em vista que faz parte da cadeia de consumo, enquadrando-se no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. c) DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se em verificar a existência de conduta ilícita praticada pela acionada, baseada na cobrança ilegal de serviços de intermediação para compra e venda, que causou prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial à autora. Diz o consumidor que pagou os valores referentes à corretagem, porém o serviço nunca existiu pois os profissionais estavam à disposição das acionadas para negociação. Doutro lado, a parte acionada diz que a cobrança é devida e houve o prévio conhecimento da autora acerca das condições contratuais, não podendo agora demonstrar irresignação quanto aos termos do instrumento. A princípio, necessário destacar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, desta forma, será submetida às disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, há de se informar que, apesar da sua hipossuficiência técnica, o autor tem o dever de comprovar, ainda que minimamente, o direito que alega possuir. Desde já, verifico que de fato há relação jurídica entre as partes, conforme demonstra o termo particular de compromisso anexado em ID 258839069 e seguintes. Como o cerne da questão baseia-se na legalidade ou não da cobrança impugnada pela parte autora, passamos à análise deste ponto. Considerando o documento juntado em ID 258839221, percebe-se que restou claro e explícito o valor a ser cobrado em relação à imobiliária, não havendo obscuridade apta a ensejar omissão da acionada e violar o direito à informação. Verifica-se ainda que o documento foi devidamente assinado pelo consumidor, que não demonstrou irresignação quanto ao valor ou termos do contrato antes de anuir com o instrumento. Desta forma, não existe qualquer razão para declarar a ilegalidade de sua cobrança. Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Taxa de corretagem. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. Honorários recursais. Majoração. Suspensão exigibilidade. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1.599.511/SP, representativo de controvérsia, sendo válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem. 2. Evidenciado no contrato entabulado pelas partes que a taxa de corretagem ficaria a cargo da promitente compradora, não há falar em devolução da referida comissão, tendo em vista que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da adquirente pela negativa do financiamento em razão de restrição de seu crédito por dívida pretérita. 3. É impositivo a alteração dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo que deverá ser condenada, a parte autora, a arcar, integralmente, com as custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) conforme artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, majorando-os para 1.200,00 (mil e duzentos) tendo em vista a previsão contida no § 11º da referida normativa. Todavia, por ser, a requerente/apelada, beneficiária da gratuidade judicial, deve-se observar a suspensão quinquenal da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, CPC/15. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 03387557720158090160, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020). Sabe-se ainda que, concluindo-se o negócio e sendo atingido o resultado do trabalho exercido pelo profissional, a sua taxa de corretagem é devida. Neste sentido, colhe-se: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO ATINGIDO. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. ARREPENDIMENTO NÃO MOTIVADO. COMISSÃO DEVIDA. 1. Ação de cobrança por meio da qual se objetiva o pagamento de comissão de corretagem, em razão de intermediação na venda de imóvel. 2. Ação ajuizada em 05/05/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 24/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é devida a comissão de corretagem na hipótese em que houve superveniente desistência imotivada quanto à celebração do contrato de compra e venda de imóvel. 4. A remuneração do corretor é devida quando este conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes, como mesmo preceitua o art. 725 do CC/02. 5. O arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade. 6. Na espécie, as partes contratantes assinaram o instrumento de promessa de compra e venda, tendo havido a atuação efetiva das corretoras para tanto. Deve-se reconhecer, portanto, que o resultado útil da mediação foi atingido. 7. O negócio foi posteriormente desfeito, sem qualquer contribuição das corretoras para a não consolidação do negócio, isto é, o arrependimento da contratante deu-se por fatores alheios à atividade das intermediadoras. Destarte, a comissão de corretagem é devida, na espécie. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1783074 SP 2018/0203666-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0553086-83.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo, com análise de mérito. Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI. Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito