Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adilson Do Nascimento Costa Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Alfredo Marcelo Pereira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Alzenito Araujo Barbosa Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261-A)
Apelante: Antonio Roque Santos Cardeal Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Eliana Martins De Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Joao Evangelista Ferreira Junior Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Luis Alberto Almeida Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Marivaldo De Jesus Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Richard Matos Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407-A) Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A)
Apelante: Vera Lucia Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0583662-25.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DO NASCIMENTO COSTA e outros (9) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261-A), EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407-A), MILENA RABELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA52797-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 0583662-25.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de Apelações Cíveis manejadas pelos autores VERA LUCIA DOS SANTOS (ID 29223151) e RICHARD MATOS e outros (ID 29223153) em face da sentença proferida pelo Juízo singular (Id. 4 29223147) que, na ação ordinária proposta pelos ora apelantes em face do ESTADO DA BAHIA, julgou liminarmente improcedente a ação. Conforme relatório da sentença apelada “Através do litisconsórcio facultativo que integraram, assentado na identidade das questões por um ponto comum de fato e de direito - porquanto decorrente da mesma irrogada condição de "servidores policiais militares" e, com base nas mesmas normas regulatórias de suas remunerações -, reclamam, sob o pálio da concessão da gratuidade, com base na Lei estadual de nº 7.622/2000, 34,06% no tocante ao reajuste dos respectivos "soldos" e o reflexo deste no pagamento da vantagem pecuniária, denominada GAP, que auferem. Integrando o que poderia ser identificado como "causa de pedir próxima", anotaram que, desequilibrando a "hierarquia remuneratória", a invocada Lei nº 7.622/2000 concedeu aumentos diferenciados (com percentuais distintos) para os "postos" da "categoria funcional" em foco, pelo que, como sustentaram fazer jus a persecução da expressividade do escalonamento vertical inaugurado pela Lei 3.803/1980, requereram o pagamento da "diferença" entre o maior percentual de aumento concedido pela aludida Lei 7.622/2000 (34,06% atribuído ao posto de menor hierarquia), e os percentuais de aumentos diferenciados pela mesma lei já aplicados e auferidos pelos requerentes, bem assim, a repercussão destas diferenças nos valores pagos à título da GAP. Argumentaram, não só, com a vulneração do "princípio isonômico", como, também, da vedação da prática de "aumentos diferenciados", com "distinção de índices", constante da parte final do inciso X, do art. 37 da C. Federal.” Insatisfeita, a parte autora/Apelante VERA LUCIA DOS SANTOS (ID 29223151). A autora, policial militar, questiona a aplicação diferenciada dos reajustes de soldos previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003, alegando violação ao princípio da isonomia, conforme o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Sustenta que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) deveria ter sido reajustada nos mesmos percentuais que os soldos, conforme estabelece o artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97. Argumenta, ainda, que a redução da GAP caracteriza afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantidos pela Constituição. A autora requer a reforma da sentença, para reconhecer o direito aos reajustes pleiteados, a incorporação dos valores retroativos corrigidos à GAP, e a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, além da concessão de assistência judiciária gratuita. Também irresignado, recorre RICHARD MATOS e outros (ID 29223153). Os apelantes, policiais militares, argumentam que a legislação estadual prevê que a GAP deve ser reajustada nos mesmos percentuais aplicados ao soldo, conforme o art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97. Alegam que o reajuste de 34,06% concedido a algumas patentes foi ilegalmente suprimido da GAP, configurando afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. O recurso sustenta que o entendimento do juízo a quo, que aplicou decisões vinculantes do STF em casos similares, não se aplica à demanda específica e requer a reforma da sentença para garantir o reajuste integral da GAP, com pagamento de valores retroativos devidamente corrigidos. Contrarrazões do ESTADO DA BAHIA no ID 29223155. Os apelantes se manifestaram no ID 29223155. Em razão da renúncia dos poderes outorgados pelo Apelante ANTONIO ROQUE DOS SANTOS a sua patrona, no ID 60882974, determinei sua intimação PESSOAL para constituir novo patrono. Embora devidamente intimado, não cumpriu a obrigação, conforme certificado no ID 70135205. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, DELE CONHEÇO. Por oportuno, cabe-nos atentar para a determinação de regularização processual do apelante ANTONIO ROQUE DOS SANTOS ante a renúncia do seu patrono; não houve a devida regularização da sua capacidade processual, imperioso concluir que o recurso por ele interposto, não merece ser conhecido. Assim, com fulcro no art. 76, § 2º do NCPC, DEIXO DE CONHECER O RECURSO interposto em relação ao apelante ANTONIO ROQUE DOS SANTOS. Ocorre que a temática versa nestes autos foi julgada pela corte suprema, em sede de Repercussão Geral, quando o Supremo Tribunal Federal consignou a seguinte tese (TEMA 984): "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte". A propósito, veja-se a ementa do respectivo Recurso Extraordinário n. 976.610/BA: REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF – RE 976610 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/02/2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito. Publicado no DJ Nr. 36 do dia 26/02/2018) Diante do quanto julgado, em definitivo, pela suprema corte, a tese deve ser observada por esta corte, em obediência ao art. 927, III do CPC, bem como para uniformizar a jurisprudência, prevista no art. 926 do referido diploma legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo a improcedência da ação. Publiquem-se. Intimem-se. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora