Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: R A Souza Neto - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000605-78.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: R A SOUZA NETO - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000605-78.2016.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de R A SOUZA NETO - ME, objetivando o recebimento de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n. 009.207.366, no valor originário de R$ 20.969,66 (vinte mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Conforme narrado na inicial, a empresa executada emitiu a referida cédula em 26/05/2015, com previsão de pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.153,13 cada, vencendo-se a primeira em 26/06/2015 e a última em 26/05/2018. Contudo, após o pagamento de apenas 7 parcelas, tornou-se inadimplente a partir da 8ª parcela, vencida em 26/01/2016, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, que totalizava R$ 24.220,97 em 20/07/2016. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada, com fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor cobrado. Após diversas tentativas frustradas de localização e citação do executado, inclusive com tentativas de pesquisa de endereço via sistemas judiciais, o feito tramitou por considerável período sem efetividade. Por fim, em petição protocolada em 05/12/2024 (ID 477036058), a parte exequente informou que houve renegociação do débito com a consequente quitação do contrato objeto da execução, requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC, bem como a liberação de eventuais constrições. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em análise, verifica-se que a parte exequente expressamente reconheceu a quitação integral do débito mediante renegociação, informando a liquidação do contrato que fundamentava a presente execução. A satisfação da obrigação é causa natural de extinção do processo executivo, uma vez que este tem por finalidade precípua a realização material do direito do credor. Alcançado esse objetivo, seja pelo pagamento voluntário ou mediante renegociação, como no caso, não há mais razão para o prosseguimento do feito. Merece destaque que o próprio credor, titular do direito material em execução, manifestou-se expressamente reconhecendo a quitação da dívida e requerendo a extinção do processo, o que evidencia a desnecessidade de maiores formalidades para o encerramento da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação mediante renegociação e quitação do débito. Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou outras constrições que porventura recaiam sobre bens do executado em razão deste processo. Sem custas remanescente, em razão do acordo celebrado. Sem honorários advocatícios, pois já incluídos no valor da renegociação, conforme se presume da manifestação do exequente. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito