Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Zedequias De Lima Fialho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8000986-39.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
REU: ZEDEQUIAS DE LIMA FIALHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8000986-39.2024.8.05.0201 Monitória Jurisdição: Porto Seguro
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 435984419, que julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da falta de interesse de agir, haja vista que a parte autora promoveu a quitação do débito objeto da lide, por meio de acordo extrajudicial, sustentando que referida decisão foi omissa. Desnecessária a intimação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que a extinção do feito ocorreu antes da triangularização da lide. Vieram-me conclusos. Decido. Aduz o embargante que o decisum é omisso, eis que teria deixado de se manifestar acerca do pedido de homologação do acordo extrajudicial noticiado nos autos e de suspensão do feito, até a quitação da transação. Todavia, não assiste razão ao embargante, considerando que, na petição de ID 437749800, o próprio autor informou que o acordo extrajudicial foi liquidado pelo réu, encontrando-se a obrigação devidamente satisfeita, pugnando pela extinção do feito, de modo que inexiste qualquer pedido de homologação de acordo e de suspensão do feito. Mister salientar trecho da petição supracitada: “Verificando que o risco dá presente lide se encontra devidamente liquidado e a obrigação se encontra satisfeita, se pugna em respeito ao princípio da boa-fé negocial pela extinção do feito com resolução do mérito na forma dos artigos 924, II c/c 523 ambos do Código de Processo Civil, observando que obrigação fora devidamente satisfeita.” Portanto, não há omissão no julgado, como quer fazer crer o embargante. Pelas razões expostas, inexistindo a omissão apontada, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 451017514, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição