Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001978-80.2021.8.05.0176.
Reu: Marinaldo Barreto De Jesus Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av. Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA. CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8001978-80.2021.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RÉU: MARINALDO BARRETO DE JESUS Advogado(s) do reclamado: JOSÉ ELÍSIO DA SILVA NETO SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA contra MARINALDO BARRETO DE JESUS, LEONY DAMASCENA SANTOS e ANTÔNIO SANTANA DE JESUS, dando-os como incursos na(s) pena(s) do(s) artigo(s) 38-A da Lei n.º 9.605/98, pelos fatos ocorridos em 19/11/2020, tendo oferecido proposta de sursis processual, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, caso os denunciados não estejam sendo processados ou tenham sido condenados por outro crime, conforme cota de ID n. 173817012. Na audiência designada, compareceu apenas o réu, MARINALDO BARRETO DE JESUS, o qual aceitou a proposta apresentada, razão pela qual a denúncia foi recebida e o processo suspenso pelo período de dois anos, nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, conforme registrado no termo de audiência de ID n.º 220518846, sob a condição de o acusado cumprir as condições impostas naquela ocasião. Despacho determinando o desmembramento em relação aos demais acusados, LEONY DAMASCENA SANTOS e ANTÔNIO SANTANA DE JESUS, considerando que o processo não foi suspenso com relação a eles, conforme registrado no ID n.º 220572459. Pela leitura do ato ordinatório de ID n.º 474708606, verifica-se que o acusado, Marinaldo Barreto de Jesus, cumpriu integralmente todas as condições que lhe foram impostas. O representante do Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do réu, MARINALDO BARRETO DE JESUS, nos termos do art. 89, §1º, da Lei n.º 9.099/95, ID n.º 474804926. De acordo com o artigo 89, §5.º, da citada Lei 9.099/95, “expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade”. Por conseguinte, tendo sido cumpridas todas as condições impostas, pelo período de dois anos, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MARINALDO BARRETO DE JESUS, nos termos do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. Outrossim, DETERMINO que a aplicação e o integral cumprimento da medida não constem dos registros criminais do(a)(s) autor(a)(es/s) do fato, exceto para fins de requisição judicial (artigo 76, §6º, da Lei nº. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de determinar a intimação do(a)(s) autor(a)(es/s) do fato/réu, em face do Enunciado Criminal 105, FONAJE, dispor que “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade” (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Cientifique-se ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Nazaré/BA, 1 de dezembro de 2024. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ SENTENÇA 8001978-80.2021.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Nazaré