Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Judith Carmo Dos Santos Advogado: Umberto Oliveira Ribeiro (OAB:BA11562)
Reu: Astrogilda Sampaio Da Silveira Advogado: Carlos Valder Do Nascimento (OAB:BA5659) Advogado: Lucia Maria Tavares Barcellos (OAB:BA8407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001511-89.2006.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
AUTOR: JUDITH CARMO DOS SANTOS Advogado(s): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:0011562/BA)
REU: ASTROGILDA SAMPAIO DA SILVEIRA Advogado(s): CARLOS VALDER DO NASCIMENTO (OAB:0005659/BA), LUCIA MARIA TAVARES BARCELLOS (OAB:0008407/BA) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0001511-89.2006.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por JUDITH CARMO DOS SANTOS em face de ASTROGILDA SAMPAIO DA SILVEIRA, sob a alegação de ter sofrido lesões morais e materiais em virtude da morte de seu filho, AILTON CARMO DOS SANTOS, supostamente causada por conduta da Ré. Assevera a autora, em apertado esforço de síntese, que a Ré instalou um palanque na via pública para realizar um desfile de modas. Após a realização do evento, aduz que a ré não desmontou a referida estrutura, agindo com negligência e imprudência, o que ensejou a morte de seu filho haja vista ele ter colidido com o palanque quando pilotava uma motocicleta a noite. Assim, postula por indenizações de ordem material e moral. Juntou os documentos. Em sede de contestação, a ré suscitou a preliminar de inépcia da inicial por carência de ação. No mérito, sustentou não ser responsável pelo acidente, já que a vítima supostamente estaria sob a influência de álcool, em alta velocidade e sem capacete. Rechaçou a ocorrência de lesão moral e patrimonial e pleiteou a improcedência. Na réplica, a autora rebateu a preliminar arguida e refutou os argumentos da peça contestatória. Audiência de instrução realizada em documentos de Num. 17554312 - Pág. 2 a 11. Intimadas para especificar se pretendiam produzir outras provas além das já constantes nos autos, as partes não se manifestaram (Num. 17554410 - Pág. 6). Razões finais apresentada pela parte autora. É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. A parte ré aduziu preliminar de carência da ação arguindo que “a situação fática narrada pela autora não guarda pertinência com o comando que emana do pedido” e que a “postulação não encerra interesse processual”. Entretanto, da leitura da peça inicial, extrai-se que os requisitos necessários para a postulação em juízo pela autora restam preenchidos, não havendo por que se falar em carência de ação. Tais elementos são interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015) e estão presentes na lide vez que a demanda ajuizada pela autora se mostra adequada sob o viés da utilidade e necessidade já que a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido e a utilidade está presente vez que a tutela jurisdicional é apta a fornecer a autora alguma vantagem, proveito, além disso a autora figura como parte legítima no polo ativo. Outrossim, a exordial não se apresenta inepta porquanto dela é possível extrair com clareza quais os pedidos e quais as causas de pedir tencionados pela autora, em composição que permite a intelecção e o pleno exercício do direito ao contraditório. Assim, afasto a preliminar de carência da ação arguida pela ré. Passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a autora busca o ressarcimento dos danos na esfera material e moral, supostamente sofridos em decorrência do acidente fatal que vitimou seu filho, Ailton Carmo dos Santos. Alega que seu filho, no momento em que conduzia uma motocicleta, à noite, se chocou com estrutura de ferro instalada pela ré, em via pública, para realização de um desfile. Defende que a ré foi responsável por este acidente, já que não teria tomado as cautelas necessárias com relação à sinalização ou desmonte da referida estrutura. Na espécie, restaram incontroversas a ocorrência do acidente e a montagem do palanque, confirmadas também pelas imagens acostadas aos autos, depoimentos testemunhais e pelo Boletim de Ocorrência de Num. 17554202 - Pág. 5. Entretanto, exsurge dos autos quadro que aponta para a prevalência de conduta culposa da vítima, com o condão de romper o nexo de causalidade entre o evento e os prejuízos experimentados pelo ofendido. Verifica-se que, in casu, a causa adequada produtora do infortúnio decorreu de proceder atribuível ao ofendido, pelo que há de se afastar relação de causa e efeito entre o ato da ré de instalar o palanque com o prejuízo experimentado pela vítima (morte). Do que se pode haurir dos autos, entendo que causa direta da morte foi a reunião das circunstâncias protagonizadas pela vítima: condução de veículo sob efeito do álcool, sem uso de capacete e sem as cautelas de praxe na direção, haja vista que sem a reunião dessas circunstâncias o dano não teria ocorrido, razão pela qual não se pode atribui-lo a montagem do palanque em via pública. O Código de Trânsito em seu artigo 28 expõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do tráfego. Extrai-se das imagens acostadas aos autos e do quadro testemunhal que a vítima fatal não observou tais cuidados necessários indispensáveis à segurança conforme reverbera a legislação, já que não estava utilizando capacete e ingeriu álcool antes de pilotar a motocicleta. O uso de capacetes é obrigatório para condução de motocicleta, imposição que se extrai do artigo 54, I, CTB. Por outro lado, a vítima não o estava utilizando no momento do acidente. Essa circunstância deflui da análise das imagens de Num. 17554202 - Pág. 12, do termo de declaração da autora (Num. 17554241 - Pág. 4) – “que seu filho não usava capacete no dia do acidente”; do depoimento da testemunha Antônia Silva (Num. 17554312 - Pág. 4) – “que o mesmo não estava com capacete”; e do depoimento da testemunha Antônio Heraldo (Num. 17554312 - Pág. 9) – “a vítima não estava usando o capacete”. A direção de veículo automotor sob a influência de álcool é considerada infração gravíssima, constante no artigo 165, CTB, ao passo que restou delineado que a vítima ingerira o psicotrópico em momento anterior ao acidente. Inicialmente, a própria parte Autora, genitora do falecido, em declaração colhida perante autoridade policial (Num. 17554241 - Pág. 4): “que seu filho AILTON chegou a beber bebida alcoólica neste dia, no entanto deve ter bebido pouco pois o cheiro de seu hálito era de bebida”; pela testemunha Davi Borges (Num. 17554312 - Pág. 7) que afirmou que encontrou a irmã da vítima – “que chorava a perda do irmão e falava que o mesmo havia bebido muito”, “...chegando a visitar a autora e esta também confirmou que o filho havia bebido muito e fez tudo para que o mesmo não saísse”; e pela testemunha Laerte Inácio (Num. 17554312 - Pág. 10) – “foi ao Bar de Penga por volta das 11:00 as 12:30 horas quando lá viu a vítima em companhia dos colegas jogando sinuca e bebendo”. Resta claro, portanto, que a vítima além de não tomar as medidas necessárias à segurança na condução de motocicleta, por meio do uso do capacete, ainda ingeriu bebida alcoólica. A nefasta combinação prejudica o equilíbrio, a coordenação motora e os reflexos, além de deixar o condutor apático e lento. Assim, diante de uma situação de perigo, o condutor que ingere álcool age em condições de controle reduzido, limitado para evitar qualquer tipo de infortúnio ou acidente. Necessário ainda esclarecer que a existência do palanque armado pela autora era um fato público e notório, de conhecimento da prefeitura da cidade, da população em geral e da própria vítima Ailton, não sendo considerado elemento surpresa no momento do acidente. A prefeitura da cidade tinha conhecimento da instalação da referida estrutura de ferro em via pública eis que fora avisada pela ré por meio de documento formal (Num. 17554241 - Pág. 2). Além disso, o a vítima Ailton também sabia previamente da existência do palanque armado e da sua localização, o que se infere do depoimento da parte autora (Num. 17554312 - Pág. 2): “disse que no sábado seu filho como de costume foi trabalhar na feira da cidade e passou pela rua onde naquela ocasião estava sendo armado o palanque, inclusive o mesmo fez um comentário com a depoente de que estava sendo armado o referido palanque na rua por Gilda”. Aliado ao conhecimento pela vítima, filho da autora, da existência e da localização do palanque, extrai-se dos depoimentos testemunhais que o palanque era grande e visível. A testemunha Davi Borges (Num. 17554312 - Pág. 7) deixou claro que “daria para ver o palanque cerca de 30 a 50 metros e que uma pessoa normal enxergava tranquilamente”, por fim, a testemunha Laert Inácio (Num. 17554312 - Pág. 10) ratificou esta informação: “disse que... dava para avistar o palanque cerca de 80 a 100 m”. Portanto, conclui-se que a instalação do palanque pela ré, por si só, não foi a causa direta, imediata, do acidente que levou à morte a pessoa de Ailton. Aplica-se, no caso em análise a Teoria da Causalidade Adequada pois para ser havido como causa do acidente, o fato (armar o palanque) teria de que ser condição determinante para a produção do evento lesivo, havendo adequada relação de causalidade entre o fato e o dano. A causa adequada é aquela que, no instante da verificação, aos olhos do agente, poderia surgir como suscetível de acarretar o dano. A instalação de palanque, por si só, não teria constituído causa necessária e eficiente para a morte da vítima, pois não seria capaz de ocasionar a morte de pessoa em condições normais que imprimisse os cuidados necessários à condução do veículo motocicleta. Constatada, portanto, a excludente de responsabilidade civil pela culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em indenizações de ordem material ou moral (Art 927, CC/02) pela ré. Tal entendimento é ratificado pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTOCICLETA - ORDEM DE PARAR DESOBEDECIDA - PERSEGUIÇÃO POLICIAL - CONDUTOR ALCOOLIZADO E INABILITADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O magistrado, como destinatário da prova, além da iniciativa probatória, pode, de forma discricionária, rejeitar aquelas que repute impertinentes ou protelatórias, fulcrando-se no disposto no art. 370, p. único, do CPC/2015, podendo também, entendendo estar o processo apto a ser julgado, dispensar a dilação de provas, proferindo de plano a sua sentença, nas hipóteses preceituadas no art. 355 da Lei Adjetiva Civil. II - Não acatando o condutor de motocicleta (sem habilitação para dirigir e sob efeito de álcool) a determinação de parar o veículo e continuando a dirigir mesmo com perseguição policial, evidente seu imprudentemente agir; em razão do que, dada inequívoca culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito ensejador de sua morte, evidenciada a excludente da responsabilização civil do ente público. (TJMG - Apelação Cível 1.0142.15.000315-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 06/10/2021). APELAÇÃO CIVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO TRASEIRO - MOTOCICLETA - CONDUÇÃO DESARCORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO - CULPA EXCUSIVA - AUSÊNCIA DE ILICITO DO REQUERIDO - PEDIDO IMPROCEDENTE. -Resta configurado acidente e ilicitude de trânsito quando não observadas as regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e o condutor esta dirigindo em desacordo com as normas. - Comente penalidade de trânsito aquele que dirige sem habilitação, após ter ingerido bebida alcóolica, usando calçado e capacete de forma inadequada, sendo certo que havendo acidente de transito é de se considerar a responsabilidade exclusiva de tal condutor que contribui de forma efetiva para o evento danoso. - Uma vez comprovada que o condutor do automóvel não tem qualquer responsabilidade no evento danoso inexistem motivos para lhe condenar ao ressarcimento de qualquer dano que tenha sofrido a parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0151.08.026268-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2019, publicação da súmula em 18/06/2019).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015. Suspensa exigibilidade, observada a gratuidade. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas/Ba, 14 de janeiro de 2022 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito