Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Claudia Anunciacao Cordeiro Magalhaes Advogado: Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior (OAB:BA20855-A) Advogado: Luciele Pereira Bastos (OAB:BA48213-A)
Apelante: Alto Itaigara Empreendimentos Imobiliarios Ltda.spe Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548-A) Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141-A)
Apelante: Cj Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990-A) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696-A) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634-A)
Apelante: Nova Dimensao Gestao E Desenvolvimento Imobiliario Ltda. Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141-A) Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548-A)
Apelado: Roberto Araujo Magalhaes Advogado: Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior (OAB:BA20855-A) Advogado: Luciele Pereira Bastos (OAB:BA48213-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575610-40.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.SPE e outros (2) Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS (OAB:BA40548-A), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141-A), SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA (OAB:BA11990-A), DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB:BA31696-A), SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634-A)
APELADO: CLAUDIA ANUNCIACAO CORDEIRO MAGALHAES e outros Advogado(s): NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR (OAB:BA20855-A), LUCIELE PEREIRA BASTOS (OAB:BA48213-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 0575610-40.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por CJ Construtora e Incorporadora Ltda. (ID 23998785), NOVA DIMENSÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. E ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE (ID 23998764), insurgindo-se contra sentença de mérito proferida em desfavor das recorrentes (ID´s 23998755 e 23998761). Em seus recursos, além da reforma da decisão de mérito, pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando não possuírem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. As apelantes foram intimadas para comprovar a insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 45466101). Contudo, apenas a CJ Construtora e Incorporadora Ltda. apresentou documentação hábil a demonstrar a hipossuficiência econômica, como apura-se em ID 45535511 ss. As demais apelantes (NOVA DIMENSÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE), por sua vez, permaneceram inertes após a intimação. A parte recorrida foi intimada para se manifestar sobre os documentos adunados pela apelante (CJ Construtora), porém optou pela inércia (ID 68554715). É o relatório essencial. Decido. A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, autoriza o prosseguimento do feito, sem ônus, aos que comprovarem insuficiência de recursos. A regulamentação do tema é disciplinada pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo possível a concessão do benefício tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, desde que demonstrada a incapacidade econômica de arcar com os custos do processo. Quanto à CJ Construtora e Incorporadora Ltda, constata-se que apresentou documentos que evidenciam sua situação financeira deficitária, tais como extratos bancários com movimentação reduzida, certidões positivas de débitos fiscais e trabalhistas, bem como outros elementos indicativos de fragilidade econômica. Esses documentos demonstram, de maneira suficiente, a incapacidade da apelante de suportar os encargos processuais, justificando a concessão do benefício, em conformidade com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Dessa forma, reconhecida a hipossuficiência financeira da empresa, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da CJ Construtora e Incorporadora Ltda. Com relação as apelantes NOVA DIMENSÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE, constata-se que, apesar de devidamente intimadas, deixaram de apresentar qualquer documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, cabe ao juízo oportunizar à parte o preenchimento dos requisitos legais antes de decidir pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Não obstante, a ausência de comprovação da condição financeira pela parte interessada conduz ao indeferimento do benefício, como consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas apelantes NOVA DIMENSÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. E ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE, determinando-lhes o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo interposto de forma conjunta, por deserção. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º CPC. Advirto expressamente sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno interposto venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo acima estipulado, retornem os autos conclusos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora