Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Oceanica Aguas Minerais Ltda - Me
Reu: Paulo Sergio Mendes De Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo n. 8000037-71.2019.8.05.0239 R.H. Tendo em vista o tempo em que o feito está paralisado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000037-71.2019.8.05.0239 Monitória Jurisdição: São Sebastião Do Passé intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo, enfim, a providência processual que entender adequada ao estado do processo, atualizando-se os endereços, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Frustrada a intimação pessoal, intime-se por edital, para o mesmo fim. Decorrido o prazo sem manifestação, à conclusão. Em caso de manifestação pelo prosseguimento do feito, cite-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), consignando-se, ainda, que no caso de adimplemento, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, § 1º) fixados, estes, de plano, à base de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Consigne, ainda, do mandado, que, no prazo reportado, a ré poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, § 2º). No mandado deverá constar que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c/c art. 916). Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, Bahia, 26 de junho de 2020. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito