Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Daniel Soares Neto Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:BA28520) Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881) Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074)
Requerente: Carine Sousa Soares Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:BA28520) Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881) Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074)
Requerido: Raimundo Santana E Cia Ltda Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Terceiro
Interessado: Administrador Judicial Orlando Isaac Kalil Filho Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0555722-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: DANIEL SOARES NETO e outros Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520), FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA5881), LUCIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA16074)
REQUERIDO: RAIMUNDO SANTANA E CIA LTDA Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0555722-17.2018.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no id 225294048 contra a sentença de id 225294046 que, por sua vez, extinguiu o feito sem apreciação do mérito pela ausência de dedução de pedido principal com amparo no art. 485, VI do CPC. Em apertada síntese, justifica a Embargante a existência de erro de premissa do Juízo. Instados a se manifestar, tanto a massa falida quanto o Ministério Público se opuseram ao pedido (ids. 225294049 e 443991638). É o relato. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso posto em tela, a decisão está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Em verdade, percebe-se que com os presentes aclaratórios pretende o recorrente revolver o mérito da decisão, o que é inviável neste momento processual. Ademais, vê-se que há um entendimento contrário entre este Juízo e o recorrente, dirimível apenas em sede recursal adequada. Do exposto, acolho os pronunciamentos do Ministério Público (id 443991638) e da Embargada (id 225294049) por seus próprios fundamentos para, com fulcro nos arts. 1022 e 489, § 1° do NCPC, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente