Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lucas Evangelista Fernandes Advogado: Breno Amorim Da Silva Freitas (OAB:BA18606-A) Advogado: Antonio Afonso Da Silva Freitas Segundo (OAB:BA26596)
Apelado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501517-25.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: LUCAS EVANGELISTA FERNANDES Advogado(s): BRENO AMORIM DA SILVA FREITAS (OAB:BA18606-A), ANTONIO AFONSO DA SILVA FREITAS SEGUNDO (OAB:BA26596)
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501517-25.2017.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 68208213) interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 60507824) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo da acionada e deu provimento ao recurso do autor para, reformando-se, em parte, a sentença, condenar a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, no valor correspondente a R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a incidir da data do acórdão, responsabilizando-a, ainda, integralmente, pelas custas processuais e honorários advocatícios, no correspondente a 15% sobre o valor da condenação. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE MAL DE PARKINSON. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO TRATAMENTO. CONTINUIDADE. NEGATIVA DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. LAUDO MÉDICO JUSTIFICADOR. RECUSA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELAS DESPESAS DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTOS PERTINENTES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL (SÚMULA 12) E DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. VALOR R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO RÉU/VENCIDO. PERTINÊNCIA. APELO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. Embargos de Declaração não acolhidos (ID. 68282746), ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DO SERVIÇO HOME CARE. NECESSIDADE PARA CONTINUAR O TRATAMENTO DO RECORRIDO. EMBARGANTE. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REPARO. VALOR ADEQUADO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO ATACADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. RECURSO. PROTELAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 10, §§4ºe13, 12, § 4º, da Lei 9.656/98; arts.3º e 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/00, arts. 186,188, I e 421, caput e parágrafo único do Código Civil, e arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 68875350). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Em relação à suscitada infração os arts. 10, §§ 4ºe 13, 12, § 4º, da Lei 9.656/98, o acórdão combatido concluiu abusiva a negativa de cobertura os custos referentes ao serviço de home care, indicado pelo médico que acompanha o autor Porquanto não compete à operadora questionar o tratamento prescrito pelo profissional de saúde que acompanha o paciente. Sobre os fundamentos do acórdão recorrido, destaca-se o seguinte excerto: [...] Restou evidenciado nos autos que o segurado é pessoa idosa e portador de mal de Parkinson, acometida, também, de outras patologias que o deixaram inválido e com necessidade de alimentação gastrectomizado, conforme consignado no documento de ID 36010762 […] Ademais, não cabe ao conveniado ou ao plano de saúde escolher a forma de tratamento, mas, sim, ao profissional de saúde que deve prescrever a terapia adequada ao caso concreto. […] A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico, ainda que em regime domiciliar, inclusive no que tange aos planos de saúde de autogestão. [...] Nesta senda, a suposta transgressao aos arts. 186, 187,inciso I e 421, caput e Paragrafo Único, do Código Civil, o acórdão recorrido concluiu que a negativa de cobertura do tratamento (home care) revelou-se abusiva e ilegal, ultrapassando o mero aborrecimento atingindo à honra subjetiva do paciente, fazendo jus a reparação de danos morais, Destaco os fundamentos do acórdão recorrido no seguinte excerto: […] Sobre a matéria, não se pode olvidar que tal prática acarretou violação a direitos personalíssimos do demandante, a caracterizar dano moral indenizável de forma objetiva, diante da possibilidade de maiores riscos para sua saúde e da gravidade da doença, sendo relevante referir que o respeito à dignidade e à saúde do consumidor devem servir de norte para a leitura das regras atinentes ao contrato de plano de saúde, de modo que o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do segurado, sendo de fácil conclusão que a situação vivenciada pelo autor foi além do mero dissabor cotidiano, justificando a verba indenizatória perseguida nesta via. Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder à sua quantificação, baseando-se na ideia de proporcionalidade e razoabilidade, em harmonia com o entendimento formulado pela densa doutrina e jurisprudência pátria, consabido que além do caráter punitivo compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo elemento de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. Neste contexto, considerando o conjunto probatório produzido, afigura-se pertinente a fixação da verba arbitrada a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), capaz de satisfazer a função dúplice da aludida condenação. [...] Nesse contexto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto, o estado de saúde do paciente, diagnosticado com demência em estado avançado com total perda de sua autonomia e independência, que necessita de cuidados continuados com apoio multidisciplinar, não sendo justificativa a alegação de exclusão contratual. Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. [...] 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2011022 PB 2022/0198657-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. É devida, em tal caso, compensação por danos morais, em virtude da recusa indevida do tratamento. Precedentes iterativos. 3. Decisão de conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial mantida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1834599 DF 2021/0034969-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) Quanto a suscitada violação aos arts. 3º e 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/00, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco nos aclaratórios opostos a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea “c” do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 02 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM//