Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159)
Executado: Joel Miranda De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002773-45.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092)
EXECUTADO: JOEL MIRANDA DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002773-45.2022.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos, etc. Trata-se execução fiscal instaurada pelo MUNICÍPIO DE SEABRA-BA. Da compulsada análise dos autos, pode-se constatar manifestação do Município exequente, em resposta a ato ordinatório expedido pela secretaria dessa Vara, no sentido de fazer cumprir os provimentos n. 01/2010 e 02/2011, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que disciplinam o cadastramento de autos, a qualificação de partes e terceiros, e dá outras providências, têm o intuito de ordenar e racionalizar os serviços de protocolo e distribuição de feitos. Cumpre frisar o contexto em que o ato fora praticado, uma vez que o TJBA instituiu em seu calendário a semana do saneamento processual, que determina às serventias, dentre outras muitas atribuições, a complementação dos dados das partes no cadastro dos autos. Nesse contexto, impossibilitado de cumprir a determinação superior, face a ausência de informações básicas, tais como CPF e/ou CNPJ, o cartório passou a expedir atos ordinatórios no sentido de instar as partes interessadas a promover a apresentação dos dados, de forma a permitir o efetivo saneamento dos processos, conforme determinação do próprio TJBA. Pois bem. Da análise da manifestação do exequente, vê-se que por diversos aspectos, não merece prosperar. A alegação de que o art. 6º da Lei 6.830/80 deve prevalecer sobre o art. 319 do CPC é equivocada, na medida em que parte do pressuposto de que são dispositivos conflitantes e não complementares. Cumpre registrar que a LEF inicia em seu art. 1º justamente tratando do tema: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. (g..n.) Ora, em momento algum o art. 6º da Lei 6.830/80 estabelece que a petição inicial da execução fiscal deve conter APENAS os requisitos listados no dispositivo. Certamente o ato postulatório não pode deixar de conter aqueles requisitos, o que não afasta a incidência do art. 319 do CPC, que estabelece regra geral para todos ao atos de postulação processual, naquilo que não for incompatível. Nesse passo, a leitura conjunta dos dispositivos é a interpretação mais razoável, até porque, conforme se verá adiante, algumas informações que têm sido sonegadas pelo exequente impedirão a própria efetividade do processo, como eventual bloqueio de bens e valores. Diversamente do que faz parecer crer o exequente, citando inclusive doutrina processual renomada, o processo/fase de execução possui pretensão diversa do processo/fase de conhecimento. De fato, na fase de conhecimento, a eventual ausência de dados pode não impedir o prosseguimento do feito, de forma permitir a individualização do réu sem margem a erros. Ocorre que se está a tratar de processo de execução, voltado a efetivação de crédito reconhecido em título executivo, com eficácia atribuída por lei. Assim, a própria efetividade do provimento requerido pelo exequente encontra-se em xeque, na medida em que a adoção de atos de constrição patrimonial, com exequibilidade via sistemas digitais, tais como RENAJUD e SISBAJUD exigem a apresentação de dados pessoais das partes, como CPF/CNPJ. Não bastasse isso, os atores da execução fiscal também não fogem ao alcance da das normas fundamentais do processo civil. Com efeito, o art. 6º do CPC assim dispõe: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ora, o dispositivo é hialino no sentido de instar de todos os sujeitos processuais a cooperação necessária a se obter o provimento judicial satisfativo o mais rápido possível. Nesse contexto, como admitir que o exequente se negue ou mesmo busque justificativas a se furtar de fornecer informações básicas das partes, necessárias a satisfação do próprio direito vindicado?? Não seria a petição inicial o momento propício à apresentação de todas as informações necessárias ao processamento do feito? Seria razoável transferir ao Juízo, o ônus processualmente atribuído às partes, de indicação das informações básicas essenciais ao processo, sem ao menos demonstrar qualquer tentativa frustrada de obtenção dos dados? Se é certo que o princípio da cooperação impõe ao Juízo o dever da prática de atos demonstradamente necessários a obtenção dos dados essenciais das partes, também é certo que cabe às partes atuar com boa-fé processual, de forma a demonstrar seu esforço para a obtenção do provimento pleiteado à Justiça. Com o devido respeito que deve ser atribuído aos Tribunais por suas decisões e entendimentos eventualmente diversos, não se tratando de provimento vinculante, esse insignificante Juízo não está adstrito a sua adoção compulsória, notadamente porque a realidade de estrutura física, de equipamentos e de pessoal dos Tribunais é anos-luz superior aos Juízos de primeiro grau, notadamente àqueles, como este, que estão localizados no interior de um estado pobre e secularmente desestruturado como é a Bahia, que convivem com constantes interrupções de serviços essenciais como energia e internet. Ao cabo da demonstração dessa realidade, a transferência do ônus da parte para o Juízo implica, na prática, em prejuízo a outras atividades tão ou mais importantes e diuturnamente fiscalizadas e exigidas por toda comunidade jurídica. Nesse passo, a Fazenda Pública que figura na condição de maior litigante do país, ao invés de dispor tempo e energia em justificar a omissão, deveria exercer com plenitude o comando do art. 6º supracitado, de forma a colaborar com a efetividade da sua própria postulação levada a Juízo.
Ante o exposto, determino a intimação do exequente para que, em atenção aos provimentos n. 01/2010 e 02/2011, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e art. 6º do CPC, forneça a secretaria do Juízo, no prazo razoável de 20 (vinte) dias, os dados completos das partes, notadamente CPF e/ou CNPJ, ou ao menos demonstre a tentativa frustrada na obtenção, de forma a permitir a adoção de outras medidas. ATO CONTÍNUO Por oportuno, volvendo-se ao processamento da matéria ora posta sub judice, considerando que a tentativa de citação da parte Executada restou infrutífera, determino que seja expedido mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça, consoante ordem de gradação disposta no art. 246 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, nos moldes acima. P.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito