Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Policia Militar De Morro Do Chapéu Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Vitima: Telma Queiroz Dos Santos
Requerido: Gessivaldo Lopes Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8003742-51.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MORRO DO CHAPÉU, BAHIA e outros Advogado(s):
REQUERIDO: GESSIVALDO LOPES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA As medidas protetivas de urgência deferidas em favor de mulher em situação de violência doméstica e familiar fundada em razão de gênero, embora satisfativas, são dotadas de cautelaridade e fixadas sob a cláusula "rebus sic stantibus", ou seja, podem ser revogadas, ampliadas, substituídas ou revistas a depender da situação entre ofensor e ofendida (art. 18, I; art. 19, §§ 2º e 3º). No caso, a ofendida alterou seu domicílio sem deixar notícias de onde poderia ser encontrada. Ainda, quando do deferimento das protetivas, em setembro de 2023, a ofendida foi advertida de que, decorridos 6 (seis) meses, deveria se manifestar acerca da manutenção da situação de risco anteriormente narrada, a fim de se aquilatar a presença dos requisitos autorizadores da extensão da cautelar. Contudo, ela se manteve inerte. Esta postura induz a erosão dos requisitos autorizadores, quais sejam a ocorrência de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher e a necessidade de proteção da integridade da vítima. Não se pode deixar de considerar, de mais a mais, a autonomia da vontade da mulher, ainda que em situação de violência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU SENTENÇA 8003742-51.2023.8.05.0170 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Morro Do Chapéu Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Morro Do Chapéu, Bahia Terceiro
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência antes deferidas (ID 408612241), e determino o arquivamento do feito (CPC, art. 485, III). Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Proceda-se o apensamento desses autos na ação penal para apurar os fatos narrados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. MORRO DO CHAPÉU/BA, 29 de outubro de 2024. Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada