Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Espolio De Gerson Barreto Macedo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0140723-86.2002.8.05.0001 INVENTARIANTE: CELIDALVA DA SILVA MACEDO, LUIS HENRIQUE BRITO MACEDO, RAIO DE LUAR BRITO MACEDO
REQUERIDO: ESPOLIO DE GERSON BARRETO MACEDO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0140723-86.2002.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Celidalva Da Silva Macedo Advogado: Mauricio Ribeiro De Castro (OAB:BA14031) Advogado: Wilkson Charles Costa Franca (OAB:BA17456) Advogado: Humberto Augusto Pinto Neto (OAB:BA17343) Advogado: Afonso Rios Araujo Dos Santos (OAB:BA70728) Inventariante: Luis Henrique Brito Macedo Advogado: Natalia Borges De Andrade (OAB:BA34648) Advogado: Kelen Cerqueira Cazumba (OAB:BA41986) Inventariante: Raio De Luar Brito Macedo Advogado: Natalia Borges De Andrade (OAB:BA34648) Advogado: Kelen Cerqueira Cazumba (OAB:BA41986) Vistos etc. CELIDALVA DA SILVA MACEDO, qualificada na inicial, requereu a abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento do(a) Sr(ª). GERSON BARRETO MACEDO, CPF 06605796500, falecido(a) em 21/08/2000, conforme certidão de ID 25199343, sem deixar testamento nem declaração de última vontade, conforme certidão de ID 251998035. Primeiras declarações apresentadas (ID 251993653). Comprovado o óbito (ID 25199343), a legitimidade dos sucessores (IDs 251993431 - certidão de casamento, 251996669 e 251996680); os títulos dos bens inventariados (Ids 251993871 e ss). Deferido o compromisso de inventariante (termo de ID 251993624). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e Federal informaram a inexistência de débito fiscal (Ids 251997432, 251997744 e 251997744), tendo a Procuradoria Fiscal homologado o pagamento do ITD no ID 251995920. Apresentada a partilha no ID 251997715, constando procuração nos IDs 25199342, 251996536 e 251996556. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID 251997715 do INVENTÁRIO n. 0140723-86.2002.8.05.0001, relativa aos bens deixados pelo falecimento de GERSON BARRETO MACEDO, CPF 06605796500, falecido(a) em 21/08/2000, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, ressaltando-se, ainda, que tal formal só poderá ser registrado havendo título anterior dos bens em nome da falecida, bem como os alvarás necessários à venda dos bens móveis arrolados na partilha e levantamento dos valores depositados junto ao bancos indicados em nome do(a) falecido(a). Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro. A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença. P.R.I. A presente sentença tem FORÇA de OFÍCIO, MANDADO e ALVARÁ. Salvador/BA, 25 de julho de 2023 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO