Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Posto Lava Jato E Servicos De Veiculos Eunapolis Ltda - Me
Executado: Cassia Maria Gomes Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500690-55.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: POSTO LAVA JATO E SERVICOS DE VEICULOS EUNAPOLIS LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500690-55.2016.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Pelo que se vê dos autos, foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD), conforme consta às fls. 136, ID nº 459407531, cujo resultado foi negativo. A parte exequente, contudo, não apresentou fato novo que demonstre eventual alteração da situação financeira da parte executada e que justifique a realização de nova diligência por meio desse sistema. Dessa forma, indefiro o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, considerando a inexistência de elementos concretos que fundamentem a medida. No que diz respeito ao pedido de consulta por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), também entendo pelo indeferimento. Embora a CNIB seja um instrumento voltado à identificação de bens imóveis passíveis de constrição judicial, o deferimento dessa medida exige a apresentação prévia de indícios razoáveis de que o executado possua bens imóveis registrados em seu nome. No caso em análise, o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto ou indício que justifique a realização da diligência, o que inviabiliza o deferimento do pedido. Ressalto, ainda, que a realização de medidas de busca patrimonial sem fundamento sólido pode configurar abuso de direito e afronta ao princípio da proporcionalidade, além de sobrecarregar o sistema judiciário com diligências inócuas. Assim indefiro os pedidos formulados às fls. 138, ID nº 460697449. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito e suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Eunápolis, 29 de novembro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito