Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Arnaldo Moreira Gama Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Advogado: Gisele Oliveira Assis Novaes (OAB:BA53834)
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Perito Richardson Lessa Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504197-89.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: ARNALDO MOREIRA GAMA Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES (OAB:BA32910), GISELE OLIVEIRA ASSIS NOVAES (OAB:BA53834)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ARNALDO MOREIRA GAMA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, já qualificada nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0504197-89.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de ação de revisão de aposentadoria ajuizada por Arnaldo Moreira Gama em face do Estado da Bahia, alegando que, após 24 anos de serviço público como auxiliar administrativo, seu adicional por tempo de serviço foi reduzido de 50% para 24% nos proventos de sua aposentadoria, em razão de ato administrativo unilateral do requerido. O autor pleiteia o restabelecimento do percentual de 50% do adicional por tempo de serviço, sustentando que tal direito estava consolidado e era parte integrante de sua remuneração à época da aposentadoria, com o consequente pagamento das diferenças retroativas, corrigidas monetariamente. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 146305048), suscitando preliminar de prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e, no mérito, sustentou que o percentual aplicado encontra respaldo na legislação vigente e que o autor não possui direito adquirido ao adicional de 50%. Após regular instrução, foi produzido laudo pericial (ID 146305889), que confirmou a redução do percentual do adicional por tempo de serviço. Encerrada a fase probatória, as partes apresentaram alegações finais (IDs 164808636 e 169817254). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de revisão de aposentadoria em razão de adicional por tempo de serviço, que foi reduzido de 50% para 24% nos proventos de sua aposentadoria. Antes, porém, compete a este juízo analisar as preliminares suscitadas. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A prescrição aplicável às relações jurídicas envolvendo a Administração Pública é regida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para pleitear direitos contra a Fazenda Pública. No caso de prestações de trato sucessivo, como diferenças em proventos de aposentadoria, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou esse entendimento em diversas oportunidades, como se observa no julgamento do Tema 163 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.140.643/RS), no qual se firmou que “a prescrição quinquenal não afeta o fundo de direito em prestações de trato sucessivo”. Este inclusive é o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA QUE ERA ATRELADA À PRODUÇÃO LABORAL DO SERVIDOR, PRINCIPALMENTE PORQUE ESTA FICAVA À DISPOSIÇÃO DO SEU EMPREGADOR EM HORÁRIOS EXCEPCIONAIS. PAGAMENTO COM HABITUALIDADE. PREVISIBILIDADE LEGAL. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. Tendo a servidora recebido gratificação por tempo de serviço por mais de 15 (quinze) anos consecutivos, sendo tal verba proveniente de relação de trato sucessivo, atrelada ao trabalho do servidor e paga com habitualidade independentemente das quantidade de horas extraordinárias efetivamente prestadas, nada impede seja atendido o pleito de incorporação de tal verba à remuneração, como fez a inicial. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJ-BA - REEX: 05302631820158050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2017) Tal entendimento, inclusive, já se encontra amparado em Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Deste modo, rejeito a preliminar de prescrição quanto ao fundo de direito, aplicando-a apenas às parcelas anteriores ao quinquênio. MÉRITO A Lei 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das autarquias e das fundações públicas estaduais prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço, dispondo sobre tal vantagem que: Art. 84 - O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante. Em previsão especial, a Lei Nº 6.477 de 09 De Setembro De 1993 previu o pagamento do adicional por tempo de serviço em valor correspondente a 5% por quinquênio, anunciando, no entanto, a garantia de que os servidores tenham reconhecidos, a título da gratificação supra, a percepção das diferenças entre o que vinham recebendo e a importância relativa ao adicional por tempo de serviço ajustada nos termos retro. Art. 7º A partir da vigência desta Lei, a gratificação adicional por tempo de serviço dos servidores oriundos do extinto Instituto Biológico da Bahia - IBB corresponderá a 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de efetivo exercício, devendo ser calculada e paga na forma prevista no artigo 53 e seus parágrafos, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, com a alteração decorrente do disposto no artigo 54 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991. Parágrafo único - Fica assegurada aos servidores que tenham reconhecidos, a título da gratificação referida, percentuais superiores aos que resultarem da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, a percepção do valor correspondente à diferença entre "quantum" que já venha recebendo e a importância relativa à gratificação ajustada nos termos aqui estabelecidos, como vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo índice de majoração do salário básico atribuído ao emprego ocupado. (grifo nosso) Em prol do aludido, o próprio Estado reconhece que a autora fazia jus ao percentual de 20%, assegurado o pagamento das diferenças (30%) para fins de compensação pela diferenciação do percentual original (50%). O art. 132 da Lei Estadual 6.677/94, aduz sobre a fixação dos proventos integrais de aposentadoria que: Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. § 1º - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data em que for protocolado o pedido da aposentadoria, salvo disposições previstas na legislação específica. O adicional por tempo de serviço foi regularmente incorporado à remuneração do autor enquanto servidor ativo, no percentual de 50%, como confirmado pelo laudo pericial (ID 146305889). Entretanto, quando da redução do percentual do adicional por tempo de serviço, a autora passou a fazer jus à vantagem pessoal para pagamento das diferenças, (30%), conforme demonstrado no contracheque de id. 146305643, indicada como “V.P.6477”, com fulcro na Lei supracitada. Nesse sentido, a garantia de irredutibilidade dos vencimentos e proventos do servidor público somente se encontrariam violadas quando há redução efetiva dos vencimentos, não subsistindo tal hipótese quando uma determinada vantagem é reduzida, e outra é incorporada para fins de compensação da redução. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INSTITUIÇÃO DE VANTANGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. NÃO VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.890/DF. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil. 2. O artigo 29 da Medida Provisória nº 2.215/2001, preservou a irredutibilidade de vencimentos, instituindo a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, quando constatada a redução de remuneração, proventos ou pensões em decorrência da aplicação da norma, não havendo decesso remuneratório. 3. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo que a Portaria nº 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, se encontra de acordo com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Extraordinário nº 642.890/DF. 5. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º do CPC/1973, devidamente corrigido. 6. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApelRemNec: 00008771620084036118 REMESSA NECESSÁRIA -, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN DATA:06/03/2023) Assim, não há no ordenamento brasileiro direito adquirido à regime jurídico, bem como à forma de composição da remuneração, assegurada apenas a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, conforme fixado pelo STF no julgamento do RE 563708, on se fixou tese no julgamento do Tema 24: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. De igual maneira decidiu o STF ao julgar o RE 642.890, onde afirmou-se que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA N. 406 DO MINISTÉRIO DA DEFESA PELA PORTARIA N. 931. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, ART. 29. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO. [...] 6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico. 7. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não veda a reestruturação da remuneração do servidor público desde que o valor global dos vencimentos não sofra redução. 8. O art. 29 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 buscou preservar a irredutibilidade de vencimentos por meio da instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) nos casos em que constatada a redução de remuneração, proventos ou pensões decorrente de sua aplicação. [...] (RE 642890, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022) Dessa forma, não houve redução da remuneração do servidor que, após ter redução no adicional por tempo de serviço, passou a fazer jus ao recebimento de vantagem pessoal ora identificada como “V.P.6477” (ID. 146305643), para compensar a manutenção do percentual originário. O laudo pericial (ID 146305889) apresentou o cálculo detalhado das diferenças devidas ao autor, considerando a diferença percentual do adicional e as atualizações monetárias incidentes. Entretanto, no próprio laudo o perito afirma que a “Não temos elementos nos autos que indicam quando foi concedida a ‘vantagem pessoal’, porém esse dado não afeta o cálculo das diferenças do adicional por tempo de serviço.”, no entanto, conforme argumentado supra e, dizendo respeito à matéria de direito, percebe-se que a vantagem fora instituída justamente para fins de garantia da irredutibilidade. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro na jurisprudência do STF, diante da não violação à irredutibilidade dos vencimentos da demandante, por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça) e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente