Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Willadesmon Santos Da Silva Advogado: Fernanda Gabriela Da Silva (OAB:BA55242)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)
Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8181036-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: WILLADESMON SANTOS DA SILVA Advogado(s): FERNANDA GABRIELA DA SILVA (OAB:BA55242)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8181036-15.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o Autor relata que, em dezembro de 2021 extraiu informações do site do DETRAN/BA, que dava conta da existência de registros de infrações cometidas em que supostamente transitou pela contramão de direção em via de sentido único de circulação, em datas e horários diversos, no cruzamento da Rua Amazonas com a Rua Goiás, em frente à Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia, na Pituba. Aduz que o inexistia sinalização suficiente e adequada. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja decretada a nulidade do Auto de Infração de Trânsito – AIT n.M000073311, M000074993, M000073929, M000076014, M000075792, M000065084 e M000071858, bem como restituição dos valores pagos. Citada, a TRANSALVADOR apresentou contestação. Citado, o DETRAN apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR Inicialmente, o primeiro Réu (DETRAN) alegou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Como é sabido, a legitimidade consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo. Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a)
trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda. Cabe registar que o DETRAN-BA é órgão de fiscalização, processamento e transferência de pontos, conforme jurisprudência pátria, senão vejamos; APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. LEGALIDADE E POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DETRAN. 1. O DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser o órgão responsável pelo processamento e pela transferência dos pontos. 2. Devem ser anuladas as multas, pois o Município comprovou que indicou, tempestivamente os condutores responsáveis pela infração de trânsito. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RS - AC: 700820101254 RS, Relator: Sérgio Luiz Grassi Beck, Data do Julgamento: 11/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data da publicação: 04/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN-TO. ESTADO DO TOCANTINS. A despeito de a multa de trânsito ter sido aplicada por órgão municipal, as atribuições referentes a baixa da anotação da pontuação negativa e a desobstrução do procedimento de licenciamento do veículo, decorrentes de multas questionadas, são de responsabilidade do DETRAN, o que legitima o Estado do Tocantins (DETRAN-TO) a figurar no polo passivo da demanda, notadamente, por emanar do Convênio de Cooperação Mútua nº 19/2019, que a finalidade da Agência Municipal de Trânsito limita-se apenas a de fiscalizar, autuar e aplicar penalidades, não podendo, portanto, excluir pontuação negativa de carteira motorista e/ou desobstruir procedimento de licenciamento de veículo. (TJ-TO - AI: 501133208120138270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) Diante disso, não há falar-se em ilegitimidade passiva do Réu. Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa. DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da ilegalidade do auto de infração de trânsito n.° M000073311, M000074993, M000073929, M000076014, M000075792, M000065084 e M000071858, e, sucessivamente, à verificação da responsabilidade civil da TRANSALVADOR em razão da referida autuação. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Logo, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos do ato administrativo as presunções de legitimidade e veracidade. Deste modo, o conteúdo deste é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário. Nesse passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, compete ao autuado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa, razão pela qual inaplicável o princípio da presunção de inocência. A esse respeito, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. Neste eito, deve-se destacar que foi imputada à parte autora a infração prevista no art. 186, II, do Código de Trânsito Brasileiro, a saber: ART. 186. Transitar pela contramão de direção em: II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. No caso em tela, observa-se que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade da autuação promovida pela TRANSALVADOR, uma vez que os documentos apresentados não desconstituem as presunções de veracidade e legitimidade do mencionado ato, notadamente, por ter foto clara do momento da infração em que se vê a placa do veículo, somado ao fato que o Autor não nega que estava transitando no local. In casu, em análise mais aprofundada da questão, reputo inexistente a prova do fato constitutivo da pretensão exordial, pois o Autor não logrou demonstrar que a via na qual fora flagrado transitando na contramão encontrava-se sem adequada sinalização. Assim, não basta apenas alegar a ilegalidade do ato administrativo, pois imprescindível a demonstração do suporte fático desta situação, conforme se depreende do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, pois ausente o respaldo normativo a justificar a decretação da nulidade do auto de infração de trânsito n.° M000073311, M000074993, M000073929, M000076014, M000075792, M000065084 e M000071858, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente