Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: José Antonio Dos Santos Oliveira Terceiro
Interessado: Maria Da Conceição Bispo Da Silva Terceiro
Interessado: Manoel Moreira Pires Terceiro
Interessado: Camila Silva Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000337-19.2018.8.05.0074 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 0000337-19.2018.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Dias D'avila
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada contra JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA, imputando-lhe o delito previsto nos artigos 171, caput, e art. 171, 82º, I, do Código Penal, em concurso material. A denúncia fora recebida em 24 de maio de 2018 (ID 183361089). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que é caso de reconhecimento da prescrição em perspectiva em favor do réu, consoante razões abaixo expostas. No caso em questão, o seu reconhecimento é medida que se impõe haja vista que a denúncia fora recebida em 24 de maio de 2018 (ID 183361089). Não havendo incidência de causa interruptiva da prescrição, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, decorreram mais de 06 (seis) anos. Destarte, considerando a dosimetria da pena a ser aplicada aos acusados pelo(s) crime(s) por ele(s) supostamente praticados, na hipótese, em tese, dita pena não será igual ou superior a 02 (dois) ano de detenção. Assim, considerando a disposição do art. 109 e seus incisos, do Código Penal, que prevê a incidência da prescrição em 04 (quatro) anos no presente caso, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Consigno que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, inclusive em sede de "habeas corpus". DISPOSITIVO
Ante o exposto, por falta de interesse de agir, julgo extinta a punibilidade de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRAA, incurso nos arts. 171, caput, e art. 171, 82º, I, do Código Penal, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos. Concedo a presente decisão força de mandado, intimação, notificação e de ofício. P.R.I. Arquive-se. DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito