Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Ana Perfumaria Ltda - Me Advogado: Alfredo Marques Branco Neto (OAB:BA500-B)
Embargado: Platano Ltda. - Me Advogado: Roberta Tutrut Placido Dos Santos (OAB:BA16582) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000759-86.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EMBARGANTE: ANA PERFUMARIA LTDA - ME Advogado(s): ALFREDO MARQUES BRANCO NETO (OAB:BA500-B)
EMBARGADO: PLATANO LTDA. - ME Advogado(s): ROBERTA TUTRUT PLACIDO DOS SANTOS (OAB:BA16582) SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução oposta por ANA PERFUMARIA LTDA, em face da Ação de Execução promovida por PLATANO LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, sendo realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, analisando os autos dependentes (n.º 0002251-50.2011.8.05.0079), verifico a prolação de sentença em decorrência do abandono da causa (ID 181367778). Eis o relatório, passo a decidir. Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução. Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção deste ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. 1.PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Recurso não provido. (TJPR - 15a C.Cível - 0013432-60.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021) (TJ- PR - APL: 00134326020188160026 Campo Largo 0013432-60.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021). Portanto, extinta a execução, ocasiona-se a perda de objeto dos embargos à execução, devendo estes ser extintos, com base no artigo 485, VI, do CPC/2015. DISPOSITIVO Em face da perda superveniente do interesse processual, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, item VI, da nossa legislação formal civil. Considerando a extinção do processo por superveniente perda do objeto, para fins de condenação sucumbencial, aplica-se o princípio da causalidade e como quem deu azo à constrição foram os embargados, devem estes arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após cumpridas as formalidades de estilo, dê-se a competente baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.C. Havendo recurso de apelação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000759-86.2012.8.05.0079 Embargos À Execução Jurisdição: Eunapolis intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Aline Klais Juíza Substituta Auxiliar MB