Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Unirb - Unidades De Ensino Superior Da Bahia Ltda Advogado: Maria Gerda Santana Marschke (OAB:BA43730-A) Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870-A)
Apelado: Condominio Habitacional Jardim Gantois Advogado: Aristoteles Da Costa Leal Neto (OAB:BA12774-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0344526-44.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE
APELADO: CONDOMINIO HABITACIONAL JARDIM GANTOIS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0344526-44.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 65776717 – fl. 72) interposto por UNIRB – UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA., com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 55486229): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITOS REAIS. POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA INADEQUADA. AMEAÇA QUE JÁ HAVIA SE CONCRETIZADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FUNGIBILIDADE DA TUTELA POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 554 DO CPC. BUSCA PELA MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA POSSE E DOS SEUS COROLÁRIOS DIREITOS. POSSE SOBRE TERRENO DE MARGEM E SOBRE O PRÓPRIO LEITO DE RIO. “RIO PASSA VACA”. BEM PERTENCENTE AO ESTADO. ART. 26, I, DA CF/88. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÕES REALIZADAS SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE AUTORIZAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRAS QUE INTERFERIRAM NA SAÚDE DO RIO, IMPLICANDO EM PROBLEMAS NO ESCOAMENTO DA ÁGUA, POR FORÇA DO ASSOREAMENTO DAS SUAS MARGENS E DIMINUIÇÃO DE SUA CAPILARIDADE. ENCHENTES OCASIONADAS NOS TERRENOS VIZINHOS. CAUSALIDADE DEMONSTRADA EM LAUDO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS QUE FORAM INSTAURADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA, NOS AUTOS, DE QUE HOUVE ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU MATERIALIDADE DELITIVA. FATOS TRAZIDOS À BAILA PELA PARTE RECORRIDA, NA DEFESA, QUE PODEM SER UTILIZADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM, PORQUE COMPÕEM O ACERVO PROBATÓRIO. O FATO DE AS OBRAS PRECEDEREM A POSSE DO APELANTE NÃO TORNAM OS ILÍCITOS EM FATOS LÍCITOS, MAS INDUZEM À CONVICÇÃO DE QUE AS ILEGALIDADES ERAM DE CIÊNCIA DA APELANTE. POSSE EXERCITADA DE MANEIRA PRECÁRIA, INDEVIDA E AUSENTE O REQUISITO DA “BOA-Fɔ. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE PROTEÇÃO À POSSE. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, EX OFFICIO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. POSSIBILIDADE. FATOR TEMPO, ZELO, COMPLEXIDADE DOS DEBATES E DIREITO SUBJETIVO TUTELADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (-). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 65776717): PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTANEAMENTE INTERPOSTOS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. VÍCIOS ALEGADOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MERO REEXAME PELA VIA DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL SOBRE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. VÍCIO CONSTATADO. ACÓRDÃO INTEGRADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CAPÍTULO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando não existente obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. II – Na espécie, o acórdão impugnado analisou os fundamentos de direito, de fato e probatórios devolvidos à cognição desta Corte de Justiça, inclusive, apontando as razões pelas quais a decisão vergastada merece ser mantida, de modo que não houve omissão. III - A decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial. IV - A partir desta premissa, entendo que, malgrado os vícios invocados pela parte Embargante (UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA), não há contradição ou omissão no julgado, sobretudo, porque a ratio decidendi nele empregada está em consonância com as provas dos autos, não havendo equívoco em sua interpretação, nem tampouco havendo vazio capaz de gerar omissão, estando, as conclusões adotadas pelo acórdão em consonância com a sua fundamentação, possuindo, portanto, coerência e lógica com as premissas adotadas. V - Quanto aos Embargos opostos por CONDOMÍNIO HABITACIONAL JARDIM GANTOIS, observo que houve erro sobre premissa fática no julgado recorrido, ao apreciar os honorários sucumbenciais. VI - O acórdão embargado adotou, como premissa fática, que o valor da causa era de R$ 500,00 (-), de modo que, para fins de fixação do valor dos honorários sucumbenciais, levou esta circunstância fática em consideração e promoveu a aplicação do § 8º, art. 85 do CPC. VII - Sucede que o acórdão recorrido deveria ter adotado, como valor da causa, a importância de R$ 50.000,00 (-), a qual foi fixada nos autos da impugnação ao valor da causa que tramitou, à época, sob o regime de exceção instrumental, tombado sob o n. 0361480-68.2012.8.05.0001, que promoveu a sua alteração. VIII - Assim, deve o acórdão ser integrado para adotar como parâmetro de referência, no capítulo de sentença que fixou os honorários sucumbenciais, o valor da causa de R$ 50.000,00 (-), o qual, aliado à inteligência dos §§ 2º e 11, do CPC e das circunstâncias do caso concreto, fixar os honorários em 20% sobre o valor da causa. IX - Nos moldes do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante para fins de pré-questionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. ACOLHIDO O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0344526-44.2012.8.05.0001.1.EDCiv. NÃO ACOLHIDO O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0344526-44.2012.8.05.0001.2.EDCiv. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Extraordinário, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, inciso I, 1.029, do Código de Processo Civil; os arts. 186, 927, 884 e 994, do Código Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 68057386). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o recurso extraordinário não merece prosperar pela alegada violação aos arts. 373, inciso I, 1.029, do Código de Processo Civil; os arts. 186, 927, 884 e 994, do Código Civil, uma vez que a ofensa à legislação infraconstitucional não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento do apelo extremo, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 02 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg