Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Milton Santos Nascimento Advogado: Eduardo Santana Borges (OAB:BA37401)
Reu: Dionísio Silveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000590-13.2022.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
AUTOR: MILTON SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): EDUARDO SANTANA BORGES (OAB:BA37401)
REU: DIONÍSIO SILVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000590-13.2022.8.05.0240 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sapeaçu
Vistos, etc. Consta no Id 371640852 a certidão de óbito do réu, em que é informado o seu falecimento em 12/09/1995, ou seja, antes do ajuizamento da demanda. Por conseguinte, a parte autora atravessou a petição de Id 386885541 requerendo que este juízo determine nova diligência para a identificação dos sucessores do de cujus, com a devida qualificação dos mesmos, para que o cartório proceda o cadastramento no PJE, como os réus da ação. Pois bem. De início, indefiro o requerimento da parte autora na petição de Id 386885541, uma vez que é ônus da parte Autora aprsentar os dados para citação do réu. Dito isso, em caso de falecimento do réu antes do ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, em não havendo citação válida, seja oportunizado à parte autora a emenda da inicial para que regularize o polo passivo da demanda, incluindo nele os sucessores do falecido. In verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) (grifei) Portanto, em razão do quanto exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 86885541 e DETERMINO, em homenagem ao princípio da primazia de julgamento de mérito, a sua intimação para, no prazo de 15 dias, qualificar os herdeiros de DIONÍSIO SILVEIRA, bem como indicar o endereço destes, a fim de possibilitar a citação destes, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito Após, retornem-se os autos conclusos. Confiro ao presente força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapeaçu/BA, data do sistema BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito