Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8008162-63.2019.8.05.0001.
Autor: Neidival Oliveira Pereira Advogado: Decio Benedito Dias Da Silva (OAB:BA7624)
Reu: Ceat Centro Especial De Apoio Ao Taxista Advogado: Amanda Gabrielle Costa Silva De Aragao (OAB:BA51708)
Reu: Valmir Santana Nascimento Advogado: Amanda Gabrielle Costa Silva De Aragao (OAB:BA51708)
Reu: Gilson Senna Moitinho Advogado: Amanda Gabrielle Costa Silva De Aragao (OAB:BA51708) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8008162-63.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NEIDIVAL OLIVEIRA PEREIRA
REU: CEAT CENTRO ESPECIAL DE APOIO AO TAXISTA, VALMIR SANTANA NASCIMENTO, GILSON SENNA MOITINHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8008162-63.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. NEIDIVAL OLIVEIRA PEREIRA ajuizou ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de CENTRO ESPECIAL DE APOIO AO TAXISTA – CEAT, VALMIR SANTANA NASCIMENTO e GILSON SENNA MOITINHO. Citada, a parte ré apresentou defesa, arguindo preliminares. Intimada, manifestou-se a autora em réplica. Passo a sanear o feito e organizar o processo. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva dos senhores VALMIR SANTANA NASCIMENTO e GILSON SENNA MOITINHO merece guarida, vez que a inicial se limita a afirmar que a seguradora negou cobertura do seguro ao autor, lhe trazendo consequências, v.g. condenação no valor de R$ 5.000,00. Em resumo, a peça primeira não descreve nenhuma ação omissiva ou comissiva dos demais réus, senão aquele com obrigação de pagar o seguro, motivo pelo qual o polo passivo deve ser limitado.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o pedido, sem exame de mérito, em relação aos réus VALMIR SANTANA NASCIMENTO e GILSON SENNA MOITINHO (CPC, art.485, VI). Por fim, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), respeitado em todo o caso, o quanto insculpido no art.98 e ss, do CPC. A preliminar de impugnação ao valor da causa merece guarida, vez que o autor estima o valor dos danos morais, no importe de R$ 140.000,00, no entanto, oferece o valor da causa em R$ 150.000,00, merecendo, pois, reparos. Nessa quadra, nos termos do art.292, V, arbitro o valor da causa em R$ 140.000,00. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, vez que o pedido do autor quanto aos danos morais se acha claro, ou seja, quer ver a ré condenada em danos morais, no importe de R$ 140.000,00, não se incluindo esse pedido em nenhum dos quatro incisos, do parágrafo primeiro, do art.330, do CPC. rejeito a preliminar. Quanto ao pedido de gratuidade da Justiça feito pela ré, associação, entendo que não se encontram presentes os requisitos para concessão, mormente quando os tribunais pátrios a equiparam a uma seguradora, que recebe prêmios mensalmente dos seus associados. Indefiro a gratuidade da Justiça pleiteada pela ré. Declaro saneado o feito. Passado o prazo recursal, sem oposição de recurso, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de dezembro de 2023 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito