Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Aparecida Dias Do Vale Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Requerido: Municipio De Candido Sales Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000685-12.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DIAS DO VALE Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000685-12.2023.8.05.0045 Petição Cível Jurisdição: Candido Sales
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Judicial proposta por meio da qual a parte Autora, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende “4. Requer seja o pedido JULGADO PROCEDENTE, determinando-se a Ré para que pague o período de licença - prêmio o equivalente a 03 meses de remuneração referente a licença prêmio do Autor, no valor de totalizando R$ 6.700,86, sendo o devedor de 01 período de licença pra se fazer a soma do total do período, conforme fundamentação supra com juros de mora e correção monetária de lei; 6. Requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais a serem arbitrado por Vossa Excelência, na forma do Art. 944 do CCb/02, indicando R$ 5.000,00.”. A Exordial veio instruída com documentos. Citado, o Requerido quedou-se, contudo, silente, tendo sido decretada sua revelia em decisão de ID 432331752. As partes foram intimadas para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas, além daquelas já constantes nos autos, tendo a parte autora requerido o julgamento do feito no estado em que se encontra e apresentado declaração por meio do documento sob o ID 440680404. Diante disso, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamentação Julgamento Antecipado do Pedido Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual. Presentes os pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade da demanda e condições das ações, inexistindo preliminares arguidas, passo a análise do mérito propriamente dito. Mérito
Trata-se de Ação Judicial proposta por meio da qual a parte Autora, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende “4. Requer seja o pedido JULGADO PROCEDENTE, determinando-se a Ré para que pague o período de licença - prêmio o equivalente a 03 meses de remuneração referente a licença prêmio do Autor, no valor de totalizando R$ 6.700,86, sendo o devedor de 01 período de licença pra se fazer a soma do total do período, conforme fundamentação supra com juros de mora e correção monetária de lei; 6. Requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais a serem arbitrado por Vossa Excelência, na forma do Art. 944 do CCb/02, indicando R$ 5.000,00.”. Sem razão a parte Autora. Ponto(s) controvertido(s) Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao fato de que a parte autora foi admitida pelo Município de Cândido Sales em 02/03/1995, através de concurso público, conforme registrado nos documentos constantes dos autos (ID 405308885 e 440680404). A controvérsia, por sua vez, cinge-se a verificar se a parte autora preenche os requisitos legais e regulamentares para a conversão em pecúnia de eventuais licenças-prêmio não gozadas e, consequentemente, se faz jus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativa administrativa, conforme pleiteado na inicial. Licença Prêmio Com efeito, observa-se que a Lei Orgânica do Município de Cândido Sales, promulgada em 29.12.2010, prevê em seu art. 123, VII como direito do servidor municipal “licença prêmio, com duração de três meses, adquira a cada período de cinco anos de efetivo exercício na administração pública, admitida, quando não gozadas, a sua conversão em espécie, a título de indenização”. A licença-prêmio configura-se, assim, como um direito de afastamento remunerado, a ser usufruído após o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, de modo a ser utilizado em momento oportuno. O direito ao pagamento de licenças-prêmio em pecúnia, por sua vez, somente se consolida em hipóteses específicas, como o indeferimento de seu gozo, a aposentadoria ou a exoneração do servidor. No caso em apreço, a parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que teria se aposentado em 05 de fevereiro de 2019, circunstância que, segundo sustenta, tornaria impossível o usufruto das licenças-prêmio adquiridas durante sua atividade laboral. Com base nessa premissa, pleiteia a conversão do benefício em pecúnia, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suposta negativa administrativa. Entretanto, ao analisar os documentos juntados pela própria parte autora, verifica-se evidente contradição em suas alegações. Em especial, a declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Cândido Sales, datada de 31 de julho de 2023 (ID 405308885), expressamente informa que a autora encontra-se inscrita na matrícula n.º 514, exercendo a função de professora vinculada à Secretaria de Educação e “fazendo parte do quadro funcional até a presente data”. O referido documento, juntado aos autos pela própria autora, comprova que esta não se aposentou em 05 de fevereiro de 2019, conforme alegado na exordial, mas permanece em exercício ativo no quadro funcional do Município de Cândido Sales. Tal constatação evidencia a contradição entre as alegações da parte autora e a realidade dos fatos, comprometendo a consistência dos fundamentos que sustentam os pedidos formulados. As disposições legais e os entendimentos jurisprudenciais invocados pela autora são aplicáveis exclusivamente aos casos em que o servidor público se encontra efetivamente aposentado e impossibilitado de usufruir do benefício de licença-prêmio no curso de sua atividade funcional. Entretanto, estando demonstrado que a parte autora permanece no exercício de suas funções, inexiste prejuízo que justifique qualquer reparação, tampouco enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Ressalte-se que, embora o ônus de comprovar o efetivo pagamento ou o gozo das licenças-prêmio recaia sobre o Município, à luz do art. 373, II, do CPC, caberia à parte autora, considerando a natureza do pedido, apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações, especialmente no tocante à sua aposentadoria, premissa essencial para o reconhecimento do direito invocado. Nesse contexto, verifica-se que a autora poderia ter apresentado documentos de fácil obtenção capazes de comprovar sua condição de aposentada, tais como a portaria ou o ato administrativo de concessão de aposentadoria devidamente homologado pelo ente público, comprovante de desligamento de suas funções ativas, ou, ainda, documentos emitidos pelo INSS, como a carta de concessão do benefício, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, entre outros. A ausência de tais elementos probatórios, aliada à contradição evidenciada no documento de ID 405308885, compromete a consistência das alegações iniciais e inviabiliza a procedência do pedido formulado, prejudicando, por consequência, a análise do pleito de indenização por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante ao deferimento, aqui, dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitada em julgado a sentença, ao Cartório para promover o ARQUIVAMENTO do feito, com a consequente BAIXA na distribuição. PRIC Cândido Sales/BA, data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito