Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Drielly Karine Almeida Frazao Advogado: Fernanda Souto Rodrigues (OAB:MA20117)
Requerido: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8144591-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: DRIELLY KARINE ALMEIDA FRAZAO Advogado(s): FERNANDA SOUTO RODRIGUES (OAB:MA20117)
REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): SENTENÇA DRIELLY KARINE ALMEIDA FRAZAO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITACÃO e do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que se inscreveu no concurso da Polícia Civil do Estado da Bahia, cuja prova estava marcada para o dia 24 de julho de 2022, a ser realizada em Salvador. Contudo, afirma que a prova foi adiada, pois no momento de sua realização ocorreu uma falha na prestação dos serviços da banca organizadora do certame, primeira Acionada, que entregou as avaliações aos candidatos com os nomes trocados, o que lhe gerou prejuízos de ordem material, consistentes nas despesas da viagem já que reside em outro estado e teve que se deslocar para Salvador para fazer a prova, fazendo jus à indenização pelos valores gastos. Por fim, afirma que a conduta da banca examinadora lhe acarretou danos morais. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o primeiro Réu e, subsidiariamente, o Estado da Bahia, sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), assim como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Procedida à citação dos Réus, que ofertaram suas respectivas contestações. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Os Réus arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva em suas respectivas contestações. Contudo, não assiste razão aos Demandados. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC é a banca organizadora do concurso e, enquanto prestador de serviço público, tem a responsabilidade pelos danos causados aos candidatos inscritos no certame fundada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema nº 512, considerou a responsabilidade primária da entidade de direito privado e a subsidiária do Estado pelo cancelamento de concurso público, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: "O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude". ( RE 662405, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08- 2020 PUBLIC 13-08-2020). (grifou-se) Assim sendo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as Rés, tendo em vista que restou comprovado que o Instituto era a entidade privada organizadora do certame, respondendo, assim, de forma primária e objetiva pelos eventuais danos causados à terceiros, enquanto o Estado da Bahia responde de forma subsidiária, no caso da organizadora se tornar insolvente. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). Ademais, compulsando os autos, evidente a relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o Instituto organizador do concurso como fornecedor, nos exatos termos do artigo 3º da Lei 8.072/90. Por seu turno, a parte autora se adequa ao conceito legal de consumidor, pois era destinatária final, de fato e econômico, do serviço a ser fornecido, nos termos do art. 2º do CDC. Como já dito, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema nº 512, considerou a responsabilidade primária da entidade de direito privado e a subsidiária do Estado pelo cancelamento de concurso público. No presente caso, aplicam-se os mesmos fundamentos, embora não se trate de alegação de fraude. No caso em tratativa, restou comprovado o adiamento da prova pela falha na prestação do serviço da primeira Acionada. Desse modo, cabia à requerida IBFC a perfeita aplicação das provas, o que não ocorreu no presente caso. Embora existente um o novo cronograma para realização do certame, fato é que a parte autora suportou as despesas com o deslocamento até Salvador/BA, mas não pôde realizar a prova, uma vez anulada, ante o imbróglio acima descrito, e por culpa da requerida. De acordo com art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Analisando a prova dos autos, constata-se que a Autora comprovou dano material no valor de R$550,00. Dessa forma, a Autora faz jus à indenização por danos materiais. No que tange aos danos morais, conforme vem se pronunciando as melhores doutrinas e jurisprudências, deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título. O dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade. No caso em lume, restou configurado o dano moral em decorrência de todos os transtornos experimentados pela Autora, que perpassam a esfera do mero aborrecimento, atingindo a esfera existencial da Demandante, violando a sua integridade psíquica, sua tranquilidade e paz de espirito. Esse é o mesmo entendimento da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DA PROVA DE CONCURSO PARA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA NA DATA DE APLICAÇÃO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A ACIONADA A INDENIZAR O AUTOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] No caso, o documento apresentado no ID 63611773, demonstra que a parte autora estava inscrita no Concurso da Policia Civil da Bahia e realizou a prova que foi cancelada, tendo sofrido um dano. Não houve, pois, com efeito, um simples cancelamento da prova, mas sim, um conjunto de situações malconduzidas pela Ré. E, como se sabe, a responsabilidade, no presente caso, é objetiva, não militando, em favor da ré, nenhuma excludente apta a romper o nexo de causalidade ou afastar a ilicitude do ato. [...] (TJBA, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível n. 8148914-80.2022.8.05.0001, Rel. Juíza Ana Conceição Barbuda Ferreira, julgado em 07/08/2024). (Grifou-se) A indenização por danos morais possui dupla função, a saber: a satisfatória, a fim de compensar o prejuízo sofrido pela vítima, e a sancionatória, com o intuito de punir o agente pela prática do ilícito e desestimular a sua reincidência. Assim, o valor a ser fixado não deve servir como fonte de lucro para o ofendido, mas para atenuar os efeitos da lesão que sofrera, bem como manifestar a reprovabilidade da conduta ilícita do ofensor, mas numa relação de proporcionalidade com a extensão do dano sofrido. Sopesando as circunstancias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional e razoável para compensar o dano sofrido e para servir de desestímulo ao Réu para que não volte a praticar a conduta danosa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8144591-95.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e, subsidiariamente, o Estado da Bahia, ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a título de indenização pelos danos materiais, atualizados com juros desde a citação, e correção monetária desde o desembolso; assim como para condenar o primeiro Réu, e, subsidiariamente, o Estado da Bahia, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice INPC desde a data da condenação e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de novembro de 2024. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente.