Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0098635-18.2011.8.05.0001.
Interessado: Clovis Sousa Andrade Filho Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0098635-18.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
INTERESSADO: CLOVIS SOUSA ANDRADE FILHO Parte Passiva:
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0098635-18.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CLOVIS SOUZA ANDRADE FILHO em face do ESTADO DA BAHIA, com o intuito de questionar a cobrança de créditos de IPVA, Taxa de Licenciamento anual e SEGURO OBRIGATÓRIO, referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, relativos ao veículo Volkswagen Saveiro, ano 1989, placa JNF 1502, Renavam 412771020, chassi 9BWZZZ30ZKP226608. Em linhas gerais, alega o autor ser proprietário do veículo objeto de tributação, o qual já possui mais de 15 anos de fabricação, encontrando-se isento da cobrança fiscal a partir do exercício 2005; que todavia, foi surpreendido pela notícia do protesto dos créditos de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, atinentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005. Com efeito, a parte autora argumenta que os créditos levados a protesto estão prescritos, já que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre sua constituição definitiva, no mês de janeiro de cada exercício, e da data de notificação dos protestos (03/09/2011), sem a propositura de qualquer ação executiva. No mais, aduz que a taxa de licenciamento e o seguro obrigatório são ilegais, uma vez que não há prestação efetiva ou utilização do serviço público diante do fato do veículo já ter virado sucata e não estar mais em trânsito. Por estes fundamentos, requereu, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita; a concessão de tutela antecipada, objetivando o cancelamento dos protestos em seu nome pelos referidos débitos; e, ao final, a procedência da Ação com o reconhecimento da prescrição e da ilegalidade das cobranças. A exordial (ID. 276611508) veio instruída com procuração, notificação fiscal, intimação acerca do protesto (ID. 276611999), dentre outros documentos. O feito foi originariamente distribuído para o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o qual reconheceu a sua incompetência para processar e julgar demandas de matéria tributária (ID. 276612002) e determinou a redistribuição, os quais foram remetidos para este Juízo, após sorteio regular. O pedido de tutela antecipada teve sua analise postergada para após a integralização do contraditório, nos termos da decisão de ID. 276612007. Na contestação (ID. 276612419), o Réu sustenta não ter se operado a prescrição ou decadência dos créditos, uma vez que a lavratura da notificação fiscal ocorreu em 05/12/2008 e inscrição da dívida ativa se deu em 23/04/2009. Argumenta também que a isenção do IPVA do referido automóvel iniciaria apenas no exercício de 2006, não atingindo, portanto, o exercício de 2005, devidamente cobrado. Defende ainda a licitude da cobrança dos créditos de seguro obrigatório (seguro DPVAT) e da taxa de licenciamento, os quais recaem sobre todos os veículos registrados no Estado. Encerra requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do Autor aos encargos da sucumbência. Em réplica (ID. 276612433), o Autor rebateu os argumentos da defesa e reiterou os pedidos veiculados na preambular. O julgamento foi convertido em diligência (ID. 276612457) para intimar a parte autora para comprovar a venda do veículo como sucata, a qual, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me, então, os autos conclusos para análise. É o RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, procedo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Não há preliminares nem questões processuais pendentes de apreciação, de modo que adentro diretamente ao mérito da demanda. No mérito, pede o autor a declaração de prescrição direta dos créditos de IPVA, taxa de licenciamento anual e seguro obrigatório dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, além da ilegalidade da cobrança das taxas de licenciamento anual e seguro obrigatório relativas aos exercícios de 2006 a 2011, associados à propriedade do veículo descrito na exordial, o qual não mais circularia por ter sido vendido como sucata. A respeito do tema (início do prazo prescricional dos créditos de IPVA), o STJ, em regime de julgamento repetitivo, assim se pronunciou: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS. 1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp: 1320825 RJ 2012/0083876-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 IP vol. 100 p. 257 RB vol. 635 p. 58 RB vol. 636 p. 59 RSTJ vol. 243 p. 63) Posteriormente, o entendimento foi reafirmado no julgamento do Tema Repetitivo 903, cuja tese foi assim lançada: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.” No caso em tela, os créditos de IPVA e licenciamento anual foram lançados em 1o de janeiro de 2003, 2004 e 2005, e os vencimentos ocorreram dentro dos respectivos exercícios, de acordo com a data prevista no calendário, seguindo o critério do final da placa do veiculo. Diante disso, é sabido que em 1o de janeiro de 2006, os prazos prescricionais dos referidos créditos ja estavam em curso. Considerando que as notificações para pagamento com imposição de multa e os protestos extrajudiciais não tem o condão de interromper, suspender, e muito menos reabrir prazos prescricionais, iniciados logo após os respectivos vencimentos, é forçoso concluir que, diante da falta de ajuizamento de execuções fiscais e da efetiva realização de ato citatório, bem como de outras causas suspensivas e interruptivas do lapso prescricional (art. 174, paragrafo único, do CTN, inclusive com a redação anterior à LC 118/2005), quando do ajuizamento da presente declaratória, em 2011, os créditos fiscais já estavam extintos pela prescrição. Quanto aos créditos de seguro obrigatório, também não sujeitos a prazos prescricionais maiores que 05 (cinco) anos (art. 206 do Código Civil), encontram-se igualmente fulminados. Por conseguinte, os protestos cambiais efetivados em reforço à cobrança dos aludidos créditos também se mostram indevidos e devem ser cancelados. Todavia, a respeito da pretensão relativa à declaração de ilegalidade das taxas de licenciamento anual e seguro obrigatório relativas aos exercícios de 2006 a 2011, referentes ao veículo descrito na exordial, o pedido deve ser rejeitado porquanto, embora devidamente intimado para tanto, o autor não produziu prova de que o veículo deixou de circular e foi alienado já em estado de sucata, faltando apenas a baixa regular no DETRAN, consoante se vê dos IDs 276612457 e 276612612. Poderá o autor, se posteriormente se fizer necessário, requerer a respectiva baixa diretamente junto ao DETRAN e obter o cancelamento dos créditos de IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento junto ao Estado da Bahia, mediante comprovação da data de inutilização do veículo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a extinção, por prescrição direta, dos créditos de IPVA, taxa de licenciamento anual e seguro obrigatório dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, atrelados ao veículo Volkswagen Saveiro, ano 1989, placa JNF 1502, Renavam 412771020, chassi 9BWZZZ30ZKP226608, lançados em desfavor do autor. Em consequencia, CONDENO o réu a proceder ao cancelamento dos respectivos protestos cambiais no prazo de 10 (dez) dias, o que deverá ser imediatamente providenciado independentemente do transito em julgado, face ao seu caráter antecipatório. Prosseguindo, JULGO IMPROCEDENTE o pleito declaratório de ilegalidade da cobrança das taxas de licenciamento anual e seguro obrigatório relativas aos exercícios de 2006 a 2011, referentes ao veículo descrito na exordial. EXTINGO o processo de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. No que concerne à sucumbência, CONDENO o réu a ressarcir as custas processuais eventualmente recolhidas e a pagar honorários advocatícios, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado dos créditos declarados prescritos; também CONDENO o autor a pagar honorários advocatícios, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado dos créditos de licenciamento anual e seguro obrigatório, referentes aos exercícios de 2006 a 2011, atrelados ao veículo indicado na exordial, se efetivamente lançados. Remessa necessária dispensada, na forma do art. 496, parágrafo 3o, inciso II, do CPC. Após o transito em julgado e integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício para os devidos fins. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular