Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Ana Clara Pereira Santana Advogado: Ana Gloria Trindade Barbosa (OAB:BA7543-A)
Apelante: Municipio De Ibiassuce Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-14.2018.8.05.0035 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE Advogado(s):
APELADO: ANA CLARA PEREIRA SANTANA Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ. ADICIONAL DE TERMO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICES APLICADOS COM BASE NO RE Nº 870.947. OBSERVADA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, O DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3º, PARA EFEITOS DA ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA. APELO DESPROVIDO. I - Preliminar de não conhecimento - ausência de dialeticidade recursal - não assiste razão à apelada, uma vez que o apelante ataca diretamente os fundamentos da sentença que pretende reformar. Preliminar rejeitada. II – Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – O réu foi o devidamente citado para comparecer na audiência de conciliação realizada no dia 28/01/2019, conforme se depreende da certidão emitida pelo oficial de justiça colacionada no ID 66349665. Contudo, não se fez presente nem justificou a sua ausência, como pode ser observado na ata de audiência de ID 66350872. Ademais, a certidão emitida pela serventia do cartório de origem noticia que o apelante não apresentou contestação (ID 66350875). Preliminar afastada. III - Preliminar – reunião de processos com o mesmo pedido e causa de pedir - Inexistência de especificação de algum processo conexo à presente demanda. Preliminar não acolhida. IV – Mérito – O apelante alega que a ação deve ser julgada improcedente, uma vez que não restou comprovado o pedido administrativo, sendo este necessário por se tratar de despesas de exercícios financeiros anteriores. Para a incorporação de anuênios é desnecessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que existe previsão expressa em Lei Municipal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. V – Não prospera a alegação de que o adicional não poderia ser concedido em razão das limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal como consignou o juízo a quo, o STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo da servidora à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto. VI – A autora comprovou ser servidora pública do município de Ibiassucê, no cargo de agente comunitária de saúde, matrícula 691, admitida em 18/10/2005, fazendo portanto jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço. VI – Os efeitos patrimoniais devem incidir juros e correção monetária, fixados nos moldes do RE Nº 870.947, observada, a partir da publicação da Emenda Constitucional Nº 113/2021, o disposto em seu artigo 3º, para efeitos da atualização. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8000446-14.2018.8.05.0035 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos, APELAÇÃO CÍVEL nº 8000446-14.2018.8.05.0035, figurando como apelante o MUNICÍPIO DE IBIASSUCE e como apelada ANA CLARA PEREIRA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO ACOLHER AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e, ex officio, integrar a sentença para adequar os juros e correção monetária, amparados nas razões constantes do voto do Relator.. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR