Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A)
Apelado: A.c. De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-72.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A)
APELADO: A.C. DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8002434-72.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 73927474) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal em epígrafe nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança. Sem custas e sem honorários.” Insatisfeita, a parte Exequente/Apelante recorre no id. 73927478, invocando a aplicabilidade da Súmula 452 do STJ, assim como precedente do STF. Assevera que a sentença vergastada viola o direito do Exequente de Acesso à Justiça. Contrarrazões não apresentadas ante a ausência de angularização processual. É o que importa relatar. DECIDO. Ab initio, cumpre salientar que a presente execução fiscal foi proposta em julho/2020, visando à cobrança de crédito tributário correspondente a R$1.278,54(-), conclui-se que tal valor é superior a 50 ORTN (R$1.041,211 – valor atualizado da ORTN até a data do ajuizamento da ação nos moldes do Tema 395/STJ), piso estabelecido pelo art. 34 da Lei 6.830/80 para que seja cabível a interposição de apelo em face da sentença prolatada. Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. O cerne da presente ação é saber se o Judiciário pode extinguir as ações de Execução fiscal de baixo valor e se o seu ajuizamento depende de prévia adoção de meios extrajudiciais. Em recente julgado do colendo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.184, firmou-se a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Da simples análise da supracitada tese, percebe-se que não houve fixação de parâmetros para que se possa enquadrar a execução fiscal como de baixo valor, havendo, porém, determinação expressa para que seja respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Por sua vez, o Município de Candeias possui legislação específica – Lei 1.037/2017 – a qual determina, em seu art. 5º, que “a Ação Executiva fiscal tributária, a partir da data de publicação desta Lei, somente poderá ser ajuizada quando o montante do crédito tributário for superior ao valor correspondente a quantia de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais). In casu, a magistrada singular fundamenta sua decisão nas legislações do Estado da Bahia (Lei 13.729/17) e do Município de Salvador (Lei 7.186/06), as quais estabelecem parâmetros de R$20.000,00(-) e R$1.000,00(-), respectivamente. E continua, aduzindo que, “com base na experiência acima demonstrada (empirismo e pragmatismo), entendo que existe razoabilidade na extinção da presente execução fiscal, uma vez que seu valor não supera R$ 11.194,24 (onze mil cento e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), valor atualizado até a presente data do estudo realizado pelo IPEA sobre o custo da execução fiscal para o Poder Judiciário, inexistindo razão para o prosseguimento da presente demanda, considerando-se os custos para o Estado (lato sensu)”. Ora, partindo-se desta premissa, toda e qualquer execução fiscal com valor inferior a R$ 11.194,24(-) deverá ser extinta, fato que, impediria o ajuizamento de quase todas as execuções fiscais de todos os 417 Municípios do Estado da Bahia, estimulando, assim, a inadimplência dos contribuintes, sem contar com a violação do direito constitucional de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c Tema 1.184/STF, DOU PROVIMENTO ao presente recurso cassando a sentença fustigada e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplicando-se também o art. 1.021, 4º, do CPC em relação à interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, baixando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora 1https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice