Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A)
Apelado: Andre Monteiro Burgos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002664-17.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A)
APELADO: ANDRE MONTEIRO BURGOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8002664-17.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE CANDEIAS contra a sentença que extinguiu o feito executivo por ausência de interesse processual, nos seguintes termos (id. 73402035):
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança. Em suas razões recursais (id. 73402039), a municipalidade Apelante ventila que “[...] não cabe ao Judiciário intervir no que a Administração considera como valor irrisório, sendo uma faculdade da entidade credora a desistência de seus créditos, ante a inexistência de limite legalmente previsto. O simples fato do valor ser irrisório não impõe a extinção da execução, visto que a Execução Fiscal é o meio adequado que a Fazenda Pública dispõe para cobrar judicialmente seus tributos inadimplidos”. Assevera que “[...] a Administração Pública Municipal possui autonomia administrativa e política, com competência tributária indelegável. Destarte, ao promover comparação no decisium vergastado, do Município exequente com o Município de Salvador, comete o Magistrado escancarado vilipendio a legislação, notadamente pelo fato de que o valor expresso na CDA pode até parecer ínfimos em face de outros municípios, porém os imóveis são adequados a realidade local e portanto, valor venal do local.” Refere entendimento dos Tribunais Superiores, colaciona precedentes e pugna “[...] que seja o presente recurso conhecido e, ao final provido, para, anular a Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo para que o prosseguimento da Execução Fiscal.” Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos legais. Como relatado,
trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS, contra sentença que extinguiu Execução Fiscal por ausência de interesse processual. A questão controvertida diz com a existência ou não de interesse de agir da Fazenda Pública na proposição de execuções fiscais de baixo valor. A matéria foi objeto de deliberação vinculante do Supremo Tribunal Federal na forma de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021). Na ocasião do julgamento, a Corte Constitucional negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Em acréscimo, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a partir do julgamento do aludido Tema 1184, editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. […]. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. […] Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação." A adequação do caso concreto ao julgado resulta não só do valor executado. Com efeito, observa-se que não foi cumprida a exigência de prévio protesto do título, providência imposta pelo CNJ e prevista também no artigo 72, II do Código Tributário do Município Recorrente, com a redação disposta na Lei Municipal nº 1036/2017. Nos autos, entretanto, o Apelante não comprovou e, em verdade, sequer alegou, ter se utilizado do protesto antes do ajuizamento da execução fiscal proposta em valor inferior àquele definido como mínimo na aludida Resolução CNJ 547/2024. Assim não há que se censurar a sentença que deliberou em conformidade com Tese vinculante estabelecida em paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. De outro norte, reza o artigo 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Posta assim a questão, amparado nos arts. 932, IV, “a” do CPC e 162, XV, do RITJ/BA, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Sem acréscimo sucumbencial, visto que inexistente imposição originária. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, se tem como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como preservados todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Publique-se. Intimem-se. Devolva-se com baixa ao trânsito em julgado devidamente certificado. Salvador – BA, 28 de novembro de 2024. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR