Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: A Uniaõ
Reu: Edival Viana De Freitas Advogado: Carlos Larangeira Medeiros (OAB:BA7792) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000592-92.2008.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
AUTOR: A UNIAÕ Advogado(s):
REU: EDIVAL VIANA DE FREITAS Advogado(s): CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS (OAB:BA7792) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 0000592-92.2008.8.05.0149 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lapão
Vistos, etc. O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor, nas hipóteses de processos de execução. Segundo entendimento do STJ, "o objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo" (REsp nº 1.522.092-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13 de outubro de 2015). In casu, reconheço a incidência da prescrição intercorrente, conforme art. 174 do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6830/80, uma vez que o processo, considerando o despacho que ordenou a citação e sua última movimentação, ficou paralisado, injustificadamente, por mais de 5 anos, sem interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, reconheço a incidência da Prescrição Intercorrente, ao passo que extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. PRI. Nada mais havendo, arquive-se. LAPÃO/BA, Data da Assinatura Eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada