Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Mariana Oliveira Lola Advogado: Ronivon Andrade Dantas (OAB:BA35817)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451)
Reu: Ascleuto Pereira Da Silva Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:BA28321)
Reu: Vilma Moraes De Oliveira Lola Advogado: Antonio Everton Lima Paiva (OAB:BA22927) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502518-79.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: MARIANA OLIVEIRA LOLA Advogado(s): RONIVON ANDRADE DANTAS (OAB:BA35817)
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451), TIAGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA28321), ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA (OAB:BA22927) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0502518-79.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. As partes foram instadas a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendem produzir, momento em que a autora e a ré Vilma Moraes de Oliveira Lola pugnaram pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas; já as rés Banco do Brasil S/A. e Ascleuto Pereira da Silva demonstraram desinteresse. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Por entender pertinente a lide, DEFIRO o pedido de produção de prova oral concernente à oitiva de testemunhas e, na oportunidade, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/02/2025, às 09hs, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas. Intimem-se as partes, por seus advogados, VIA DPJ, para apresentarem rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Considerando o previsto no art. 455, caput, do CPC, as testemunhas deverão comparecer à audiência, independente de intimação judicial, salvo os casos listados no § 4º do referido artigo, devendo o Cartório observar o disposto nos incisos III e IV do § 4º do art. 455 do CPC, expedindo-se, nestes casos, os competentes mandados e ofícios. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como MANDADO/CARTA JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES, devendo, em caso de mandado, o Cartório encaminhar o presente despacho à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato. Publique-se. Intimações necessárias. JUAZEIRO/BA, 01 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito