Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Oceanica Aguas Minerais Ltda - Me Advogado: Bruno Leonardo De Assis Silva (OAB:BA28707)
Reu: Zegla - Industria De Maquinas Para Bebidas Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000059-27.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: OCEANICA AGUAS MINERAIS LTDA - ME Advogado(s): BRUNO LEONARDO DE ASSIS SILVA (OAB:BA28707)
REU: ZEGLA - INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA BEBIDAS LTDA Advogado(s): S E N T E N Ç A
APELANTE: NILSON OLIVEIRA SILVA Advogado (s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: JSW EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada, não comprovou o recolhimento das custas processuais, no prazo legal. 2. Se o pedido de gratuidade da justiça foi negado pelo juízo a quo, caberia ao requerente interpor agravo de instrumento contra a decisão indeferitória (artigo 1.015, V, do CPC). 3. Não interposto o recurso pertinente e dentro do prazo, acertada a decisão de cancelamento da distribuição do feito, pois lastreada no artigo 290, do CPC. 4. Apelo Desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000059-27.2022.8.05.0239 Monitória Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por OCEANICA AGUAS MINERAIS LTDA - ME em face de ZEGLA - INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA BEBIDAS LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.260.414,24 (um milhão, duzentos e sessenta mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos). A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia e apresentando declarações de débitos e créditos tributários federais dos anos de 2020 e 2021. Em decisão de fls., este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que os documentos juntados, embora demonstrassem momento de dificuldade financeira, eram insuficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A parte autora foi regularmente intimada. Transcorrido o prazo legal, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais nem apresentou o recurso pertinente. É o relatório. Decido. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo ônus da parte autora realizar o seu pagamento no momento da distribuição da ação ou, nos casos autorizados pelo juízo, após a determinação judicial. O art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao determinar que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ademais, o pedido de reconsideração não substitui o recurso adequado. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022115-77.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8022115-77.2019.8.05.0039, em que figura como Apelante NILSON OLIVEIRA SILVA e apelado JSW EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 80221157720198050039, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Grifei. No caso em análise, todos os requisitos legais foram observados: houve a intimação regular do advogado da parte autora via Diário da Justiça Eletrônico e foi concedido o prazo legal de 15 dias para o recolhimento das custas. Contudo, a parte autora não realizou o pagamento nem apresentou o recurso adequado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas finais e honorários advocatícios, tendo em vista que não houve triangularização processual. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta