Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Ana Maria Da Silva Bomfim Souza Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824)
Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000112-79.2016.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA BOMFIM SOUZA Advogado(s): DIOGO VIEIRA ALVES (OAB:PE30824)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000112-79.2016.8.05.0251 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sobradinho
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANA MARIA BONFIM SOUZA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, devidamente qualificados na inicial. Sustenta a autora, em síntese, que recebeu uma notificação do Detran/BA referente a uma suposta infração cometida em 09 de fevereiro de 2014, para o pagamento de multa de natureza gravíssima no valor de R$ 574,61 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Aduz a autora que a infração foi registrada na cidade de Luiz Eduardo Magalhães/BA, com moto guiada por motorista sem Carteira Nacional de Habilitação. A parte autora alega que reside em local divergente do cometimento da infração, tendo residência fixa em Sobradinho/BA e que, além disso, a multa foi dada para motocicleta de placa NYZ-4613, numeração divergente de sua motocicleta que apresenta placa NYZ-9613. Assinala, ainda, que realizou o adimplemento da infração, bem como das taxas de licenciamento e DPVAT. Por fim, pugnou pela condenação da ré em danos materiais e morais. Citado, o Réu ofereceu contestação (ID 18461813). No mérito, aduziu, a existência de recurso administrativo em julgamento. Assinalou, ainda, a ausência de provas acerca da legalidade dos fatos narrados na exordial. Noticiou, que o veículo de placa NYZ 9613, encontra-se registrado no sistema RENAVAM em nome de Sra. ANA MARIA DA SILVA BOMFIM SOUZA. Réplica ao ID 28134909. Devidamente intimados (ID 295231549), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 321616039), mantendo-se inerte a parte ré (ID 394970810). É o breve relatório. DECIDO Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da questão repousa acerca da legitimidade da multa cobrada em face da autora, referente ao veículo de placa NYZ-4613. Ao analisar a documentação apresentada, especialmente o comprovante de pagamento de ID. 2186314, fl. 02, verifica-se que foi realizada a cobrança de multa referente ao exercício de 2014, no valor de R$ 574,61 (-) no veículo com placa de identificação NYZ-9613, pertencente a parte autora. Observa-se, ainda, que o auto de infração encaminhado para a residência da autora corresponde a veículo com identificação diversa, correspondente a NYZ-4613 (ID. 2186314, fl. 04). Ao analisar a documentação apresentada pela defesa, é possível verificar que o lançamento da multa ocorreu no veículo de propriedade da parte autora, cuja placa de identificação não corresponde aquela indicada no auto de infração, divergindo apenas em um número. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora cumpriu o ônus que lhe competia, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC. Destaca-se que o documento emitido pelo DETRAN, confeccionado manualmente (ID 2186314 - fls. 4), faz prova de que o veículo autuado não correspondia ao automóvel de propriedade da autora. É de se destacar que embora o ato administrativo goze da presunção de validade, legitimidade e veracidade, não estamos tratando de atributos absolutos e inquisitoriais. No presente caso, restou comprovado o erro por parte do réu em aplicar a multa, sendo cabível a restituição do valor pago pela autora. Nos termos do art.186, do Código Civil, faz jus a parte autora a indenização por dano moral: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Contudo, destaca-se que a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima. Transcrevo fração de julgado sobre o assunto: CIVIL. PROCESSO CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. EQUÍVOCO DO AGENTE NA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO INFRATOR. DANO MORAL. EVENTO DANOSO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o Auto de Infração que gerou a imposição da penalidade de multa contém erro com relação à placa do veículo autuado. 2. Quanto aos danos morais, objeto da apelação, verifica-se que o fato não teve maiores repercussões perante terceiros, pois a autora, mediante o ajuizamento da presente ação, conseguiu suspender a exigibilidade da multa, objeto do Auto de Infração de trânsito. 3. Não obstante a União te reconhecido o equívoco em Juízo, a revisão da decisão administrativa só ocorreu em razão do ajuizamento da ação, o que caracteriza dano moral, embora em menor extensão. 4. Para a fixação do quantum reparatório, devem ser levados em conta, entre outros fatores, a condição social da autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada. 5. Hipótese em que o montante fixado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado para reparar o dano. 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00013258320084014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 09/08/2019) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado da Bahia: a) ao pagamento da importância de R$ 574,61 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), devendo incidir sobre o valor da condenação juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir do pagamento da dívida; b) Pagar, ainda, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelo dano moral, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. Isento de custas (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II) e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º, NCPC, determinando o pagamento da quantia, pelo réu, ao patrono do autor. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a quinhentos salários mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Sobradinho, data do registro. Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito