Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000792-96.2017.8.05.0132.
Autor: Sidnei Francisco De Souza Advogado: Renato Dias Lima Filho (OAB:BA23036)
Reu: Municipio De Itiúba-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000532-82.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: SIDNEI FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): RENATO DIAS LIMA FILHO (OAB:BA23036)
REU: MUNICIPIO DE ITIÚBA-BA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000532-82.2018.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SIDNEI FRANCISCO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, ambos qualificados nos autos. Aduziu em sua petição inicial: a) ser servidor efetivo da rede pública municipal de ensino desempenhando o cargo de professor, desde 31 de julho de 1998; b) ter requerido a progressão funcional de nível B para C em virtude da realização de cursos de aperfeiçoamento e especialização, todavia o pleito não foi atendido pela municipalidade (ID 14979846). Colacionou, nos autos, a documentação pertinente (ID’s 14979848 a 14979909). Despacho inicial ao ID 15073197. O réu apresentou contestação, pleiteando: a) a revogação da gratuidade concedida à parte autora; b) a improcedência do pedido, em face do não preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional (ID 17709385). Juntou documentos em ID’s 17709433 a 17709445. Em réplica (ID 20021496), a autora refutou as alegações trazidas pela parte ré. Juntada de petição pela parte ré (ID 57932482), requerendo a extinção do processo pela perda superveniente do objeto. A parte autora manifestou-se pela impossibilidade de extinção da demanda, haja vista o pedido de cobrança remanescente (ID 66979449). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas. Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa natural, presume-se verdadeira. Caberia ao réu, então, apresentar provas de que o autor possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, REJEITO a preliminar em questão (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023); (TJ-DF 07095044220228070003 1691652, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023). No que tange à questão preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se a perda superveniente de um dos objetos da ação, qual seja, a obrigação de fazer referente à mudança de nível requerida pela parte autora. Isso porque, conforme documento colacionado ao ID 57932496, a Secretaria Municipal de Educação informou que houve o deferimento do pedido de progressão, em favor da parte autora, para o nível C, de sorte que se esgota o interesse processual da demandante em face de um dos pedidos formulados na inicial. Esse é o entendimento que prevalece nos Tribunais pátrios, como demonstra a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PONTÃO. MUDANÇA DE NÍVEL. ARTS. 18 E 19, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2001. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS NÃO SATISFEITAS. CABIMENTO. I - Tendo em vista a concessão da mudança de nível na via administrativa - Portaria nº 459/2013 -, evidenciada a superveniência de fato modificativo ou extintivo do direito, a indicar a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto. II - De outra parte, devido o pagamento das diferenças pretéritas, a partir de 01.03.2011, com base no art. 19, §2º da Lei Complementar nº 001/2001. Apelação desprovida. No mais, sentença mantida em reexame necessário.(Apelação Cível, Nº 70073111395, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 11-02-2019) Destarte, como a realização da progressão funcional da parte autora pela via administrativa frustra tão somente a apreciação do pedido de obrigação de fazer, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a esse pleito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, persistindo o interesse de agir quanto aos demais pedidos. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem conhecidas, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do direito autoral ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical por aperfeiçoamento profissional. Acerca do tema, prevê a Lei Complementar nº 230/2012 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Municipal de Itiúba) duas hipóteses de progressão funcional, quais sejam: a) progressão horizontal (de classe) por meio da comprovação da titulação (art. 9, I c/c 10, §1º); e, b) progressão vertical (de nível) mediante cumprimento de 200 horas de cursos de aperfeiçoamento e especialização após preenchimento de requisito temporal de três anos de efetivo exercício da função no magistério (art. 9, II c/c art. 10, §2º). Em sede de contestação, o acionado veicula a tese de que a negativa do pedido administrativo de progressão vertical (de nível) pauta-se no descumprimento do requisito temporal, previsto no art. 10, §2°, da lei supracitada. Sobre a matéria, extrai-se do acórdão proferido pelo e. TJBA, no julgamento de demanda semelhante à hipótese dos autos, que a menção ao requisito temporal no art. 10 da Lei Complementar nº 230/2012, o qual versa sobre a progressão horizontal, decorre de mera incorreção na elaboração do texto legislativo: [...] Em verdade, a LC nº 230/2012 apresenta uma atecnia legislativa - que difere da vontade legítima de escolha do legislador. Note-se que o referido §2º encontra-se encartado no caput art. 10, mas não há entre o caput e os parágrafo segundo relação de efeito e causa, ou melhor, os parágrafos não estão a estipular, estritamente, os requisitos para a citada progressão horizontal anunciada na “cabeça” do artigo. [...] (TJBA - Apelação, Número do , Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 19/12/2018) Salienta-se que a previsão do §2° do art. 10 é idêntica àquela contida no art. 30, o qual dispõe acerca dos critérios para progressão vertical, fato que somente reforça o entendimento firmado pelo Tribunal Estadual. Portanto, conforme disposto nos arts. 10°, §2° e 30, da LC nº 230/2012, exige-se para a progressão vertical (de nível) o preenchimento de dois requisitos cumulativos, são eles: a) a realização de 200 horas totais de cursos de aperfeiçoamento e especialização; e, b) o intervalo de, no mínimo, três anos de exercício efetivo da função no magistério. No que tange ao primeiro requisito, constam dos documentos colacionados à inicial, o requerimento de mudança de nível (ID 14979903), acompanhado dos respectivos certificados de cursos de aperfeiçoamento profissional que totalizam 200 horas (ID 14979909). Por essa razão, considerando o preenchimento dos requisitos legais, deverá a parte autora receber as diferenças salariais, decorrentes da progressão funcional vertical, desde a data do requerimento administrativo. Nesse sentido, resta consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento: "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício (REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). Assim, considerando que o autor requereu administrativamente a concessão da progressão funcional em 12 de março de 2018 (ID 14979903), impõe-se o pagamento das vantagens salariais desde a referida data. Posto isso, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que o faço para condenar o Município de Itiúba ao pagamento, em favor do demandante, das diferenças salariais referentes à progressão funcional, devidas desde 12 de março de 2018 (ID 14979903), até a data do deferimento do requerimento administrativo, incidindo sobre o montante correção monetária e juros nos moldes previstos pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. Ante a sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação (cálculos aritméticos), nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a condenação do ente público em valor inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente